terça-feira, 29 de novembro de 2016

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

1. INTRODUÇÃO
Para que possamos entender o tema, primeiramente passaremos por uma breve analise histórica no Brasil, apresentando o Conceito de Controle de Constitucionalidade e seu surgimento e aplicação, além dos controles Difusos e Concretos ao Abstrato e Concentrado.
A nossa Constituição Federal tem a ideia de supremacia, é nossa lei maior, que rege o nosso país e ordenamento jurídico, entretanto, com o passar dos tempos, necessidades se criam, e por mais que nossa lei seja completa, em determinados momentos necessitamos de leis que a complemente ou emende, trazendo-a para os dias de hoje e as necessidades atuais.
Com isso, este artigo tem como intuito analisar o controle de constitucionalidade, que nada mais é que a verificação da adequação das normas infraconstitucionais com a Constituição, para isso, comparando o ato legislativo ou normativo as normas que nos regem.
Sendo assim, todo ato que contrariar a nossa Lei Fundamental de organização do Estado, será declarada inconstitucional por não se adequar aos nossos fundamentos e ser contraria a nossa lei maior.
2. BREVE RELATO HISTÓRICO DO BRASIL
Para que possamos entender o que é, devemos entender como surgiu, e para isso, devemos voltar a época do Império em que inexistia o Controle de Constitucionalidade, em que a situação fundamentava-se a vontade e interesse do Imperador, sendo a vontade do Estado e da sociedade, em que o mesmo sancionava ou vetava as leis. Acreditando-se assim que se o Imperador vetava uma lei, ela não estava de acordo com as conformidades legais e se sancionava, logo ela estava de acordo com a Constituição da época.
Mas foi com a promulgação da Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brasil em 24 de Fevereiro de 1891, em que houve a instauração do Regime Republicano, que surgiu no Brasil uma estrutura de governo, compatível com uma democracia e não mais um regime monárquico, mas com preceitos democráticos republicanos, em que os governantes exerciam o poder como representantes do povo, em nome do povo e para o povo e suas vontades não mais se confundiriam com as vontades do povo, mas sim como representatividade.
Com as vontades do povo agora estavam expressas no texto da lei, houve a necessidade de uma avaliação mais rigorosa das normas legais perante a Constituição, fazendo uma filtragem, eliminando e delimitando as leis que estivessem em desacordo com a lei maior, se estabelecendo em 1891 pela Constituição e prevendo a competência do Poder Judiciário em julgar essas situações e competindo ao Supremo Tribunal Federal o julgamento definitivo em caso de recurso de normas assim previstas como inconstitucionais.
Entretanto, a Constituição de 1891, declarava que a arguição de inconstitucionalidade produziria efeitos apenas para o processo judicial em curso, o chamado “Controle Difuso” ou “Controle Concreto”, porque seria praticado por qualquer órgão do poder judiciário, sendo difuso, difundido entre eles, e concreto, por se tratar apenas do caso concreto, logo o processo em curso.
O que geravam controversas, já que se uma norma poderia ser declarada inconstitucional, para aquele processo em questão, porque não seria inconstitucional para os demais com efeitos retroativos?
Com o passar dos anos foi havendo mudanças na Constituição, como na Revolução de 1932 a CF, passou a exigir o voto da maioria dos membros de um tribunal para que fosse declarada inconstitucionalidade de uma lei ou um ato em questão. A mesma estabeleceu a competência do Senado Federal para suspender a execução de ato declaro inconstitucional e estendendo seus efeitos a todos e moldando assim à lei as necessidades do povo e da época.
Em 1937 com pretexto de ameaça comunista, foi declarada nossa Constituição, mais detalhista em que foi instituto de convalidação de leis declaradas inconstitucionais, em sede de controle difuso, podendo submeter à matéria novamente ao parlamento, que por dois terços dos votos em cada casa, tornar sem efeitos a decisão anterior.
Após o Presidente Getulio Vargas renunciar, foi visto que uma Constituição outorgada em regime ditatorial não atendia a propósitos de uma republica democrática e convocando-se nova Assembléia Nacional Constituinte em 1946, uma nova Constituição que restaurou o Controle de Constitucionalidade com pequenas modificações e retornando a competência ao Senado Federal, mas o controle permanecia falho.
Tornando-se necessária a criação de um controle de constitucionalidade que retirasse de forma rápida a norma declarada inconstitucional e que fosse excluída do âmbito jurídico e com efeitos “erga omnes” para todos. Essa modalidade passou a ser conhecida como “controle concentrado” ou “controle abstrato”, sendo concentrado porque era realizado apenas por um órgão, concentrado no Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, e abstrato porque analisava a norma em si, pelo seu teor e não a sua aplicação no caso concreto em curso.
Em 1964, época do golpe militar, enquanto o Congresso Nacional mantinha seu poder constituinte derivado funcionando e promovendo alteração na constituição houve a Junta Militar, intitulada de Comando Supremo da Revolução que fazia alterações no texto constitucional por meio de Atos Constitucionais. Ocasionando diversas emendas a Constituição que não mais representava os ideais e princípios da Revolução, sendo promulgada nova CF em 1967.
Com o final do Regime militar, em 1985 o Congresso Nacional, convocou a Assembléia Constituinte formada pelos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e em 05 de outubro de 1988, foi promulgada a nossa Constituição da Republica Federativa do Brasil que em relação ao Controle Concentrado de Constitucionalidade, que converteu a Representação do PGR – Procurador Geral da República em Ação Direta de Inconstitucionalidade a conhecida ADIN, a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
3. NOÇÕES PRELIMINARES
Como já sabemos como se iniciou o Controle de Constitucionalidade na história de nosso país, cabe a nós analisar a sua aplicabilidade.
Primeiramente, compete observar que quando um órgão estatal elabora um ato normativo infraconstitucional, presumi-se que esteja de acordo com as normas pré-estabelecidas na Constituição, presumindo que a constitucionalidade de determinado ato deve nascer com ele e assim acompanha-lo e sendo assim ao contrario, logo, uma decisão judicial deve reconhecer sua inconstitucionalidade.
Para Lenza, “Como requisitos fundamentais essenciais para o controle, lembramos a existência de uma constituição rígida e a atribuição de competência a um órgão para resolver problemas de constitucionalidade, órgão este que variará de acordo com o sistema e controle adotado” (LENZA, 2010, pg. 195)
Levando-nos a pensar que no caso, um controle dessa norma é necessário para a manutenção da ordem jurídica, e logo, para fazer com que os indivíduos cumpram a lei de acordo com a nossa lei maior, nossa Constituição Federal, ou como diria o autor Fachin Ferrari, “Sem o controle, seria um verdadeiro caos social se todos pudessem deixar de cumprir as leis toda vez que, em sua opinião, elas estivessem em conflito com as normas constitucionais”.
Fazendo com que exploremos o que seria a constitucionalidade, em que se uma norma esta divergente com outra de mesmo status e divergem entre si, não necessariamente trata-se de uma inconstitucionalidade se não ferir preceitos fundamentais que regem nossa lei maior.
Ao analisar o controle de constitucionalidade, notamos que os verbos mais presentes são o de definir e delimitar, que trazem a ideia de por um fim e estabelecer um limite, levando-nos ao entendimento de que o esse controle define e delimita as leis, agindo como um filtro normativo.
Segundo o autor Sérgio Resende de Barros:
O controle é a verificação, por um sujeito controlador da adequação de um objeto controlado a um objeto que serve de paradigma, estará claro que o controle não é a adequação de um objeto a outro, que lhe é posto como paradigma, mas é a verificação dessa adequação. Sendo dessa maneira, controle entre dois objetos, mas é uma verificação feita sob um binômio, implicando na presença de 3 elementos: o sujeito controlador, o objeto controlado e o objeto paradigma. (BARROS, Sérgio Resende, aula 7 em seu site, 2010)
4. ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADES
Para uma norma ser declarada inconstitucional, deve-se verificar uma série de quesitos, alem de sua inconstitucionalidade existem critérios como o tipo de atuação estatal que a ocasionou, o conteúdo da norma, o procedimento de elaboração etc.
4.1 INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO OU OMISSÃO
Constituição é a norma que determina nossas ações, materializadas em normas cogentes que podem ter caráter proibitivo e preceptivo, vetando ou impondo comportamento e nesse sentido pode-se violar a ConstituiçãoFederal praticando ato contrário ao que ela interdita ou deixando de praticar ato que prescreva.
4.1.1 Inconstitucionalidade por ação
Abrange atos legislativos incompatíveis com o texto constitucional. Que podem se originar de órgãos integrantes dos três Poderes do Estado praticados por agente da administração pública, atos do Legislativo ou do próprio Judiciário.
4.1.2 Inconstitucionalidade por omissão
Refere-se à falta de ato que deixa de seguir a norma estabelecida na Constituição, ou seja, o Poder Executivo não pode deixar de cumprir com determinadas prestações de sua alçada estipuladas constitucionalmente, como em se tratando de saúde e educação.
4.2 INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL
Nossa Constituição determina tanto o modo de produção e procedimentos de leis e atos normativos por meio das competências quanto às condutas a serem seguidas e valores a serem preservados. Assim sendo, uma inconstitucionalidade formal decorre da criação de ato em desconformidade com normas de competência e procedimentos quanto que a material refere-se ao conteúdo infraconstitucional, quando contraria norma substantiva, seja uma regra ou principio.
4.2.1 Inconstitucionalidade formal
É possível diferenciar as modalidades de inconstitucionalidade formal, quando se refere ao vício de forma, quando há desrespeito a regra de competência, quando a Assembléia Legislativa edita lei em matéria penal de determinado Estado, violando a competência expressa da União para legislar sobre matéria penal. A inconstitucionalidade propriamente dita ocorreria caso houvesse inobservância do processo legislativo próprio.
4.2.2. Inconstitucionalidade material
Refere-se à expressa incompatibilidade de conteúdo, substantiva, entre lei ou ato normativo e a Constituição, que como já dito é uma regra ou princípio. A inconstitucionalidade em sentido amplo é a desconformidade do conteúdo dos atos dos poderes públicos com o conteúdo da constituição. Em seu sentido restrito, é quanto a desconformidade do conteúdo dos atos normativos com o conteúdo da constituição.
4.3 INCONSTITUCIONALIDADE TOTAL OU PARCIAL
A inconstitucionalidade será total quando atacar a íntegra da lei ou parcial, quando recair sobre alguns ou um único dispositivo, ou até mesmo sobre uma palavra da lei, sendo assim, parcial se possível for, que seu texto não prejudicado ainda conviva em perfeita harmonia com o ordenamento. A inconstitucionalidade de vício formal será de inconstitucionalidade total por apresentar problemas no nascimento da norma. Já a material pode recair em sua totalidade do ato ou parcialmente sobre o vício a parte.
4.4 INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA E INDIRETA
A direta seria uma afronta imediata entre o ato impugnado e a Constituição, enquanto que a indireta é quando o ato ou objeto conflita com lei do ordenamento, antes de ser analisada.
4.5 INCONSTITUCIONALIDADE ORIGINARIA E SUPERVENIENTE
A forma originaria resulta de defeito congênito da lei, ou seja, no momento que surge no mundo jurídico, já é incompatível. Enquanto que a superveniente, o conflito será um resultado da norma já existente com a nova Constituição.
5. CONTROLE PREVENTIVO E REPRESSIVO
Até agora, vimos o período histórico, a introdução ao Controle de Constitucionalidade, normas inconstitucionais e suas espécies. Neste momento, analisa-se como o Controle de Constitucionalidade irá ser exercido.
5.1 CONTROLE PRÉVIO OU PREVENTIVO
Este tipo de controle é realizado antes da aprovação da norma, como o próprio diz prévio, preventivo, devendo ser verificado na elaboração do projeto a sua constitucionalidade. Pode ser exercido pelo Legislativo, pelo Executivo e pelo Judiciário. Segundo Temer, “É percebido quando se pensa em controle lato de constitucionalidade, pretende evitar o ingresso de lei, que já no seu processo de elaboração está viciada, isto é, em desacordo com o texto da Constituição, se refere os atos prévios. Portanto, atos inacabados”.
5.1.1 REALIZADO PELO LEGISLATIVO
De acordo com o art. 58 da Constituição Federal, o controle Preventivo realizado pelo Legislativo irá ocorrer através do Senado e da Câmara dos Deputados, sendo que o primeiro exercerá o controle por meio de sua Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ, conforme art. 101.
Este controle também poderá ser feito em duas votações em plenário durante as votações das casas. Entretanto, este controle não é absoluto, pois o Legislativo não pode exercer o seu controle de constitucionalidade Prévio ou Preventivo quando estiver em questão Medida Provisória, Resoluções de Tribunais e Decretos.
· SENADO FEDERAL: Quando a CCJ der parecer negativo ao projeto, sendo este parcial, podendo oferecer emendas, mas se for total por unanimidade o projeto terá tido como rejeitado e arquivado em definitivo, após despacho do Presidente da Mesa do Senado. (art. 101, I CF)
· CÂMARA DOS DEPUTADOS: É quase mesma situação que ocorre Senado Federal, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados prescreve que o perecer da Comissão de Constituição de Justiça e de Cidadania terá caráter terminativo em relação à constitucionalidade ou juridicidade da matéria. (art. 54, I CF)
5.1.2 REALIZADO PELO EXECUTIVO
Este controle é exercido pelo Presidente da República em sua qualidade de Chefe do Executivo, por meio do veto, ato este em que ele aprova ou desaprova uma lei, podendo ser total ou parcial, sendo um veto jurídico ou político, de acordo com o texto da lei ou interesse público.
5.1.3 REALIZADO PELO JUDICIÁRIO
Segundo Pedro Lenza é “a única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em tramite na Casa Legislativa para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental”. (LENZA, 2004, pg 214)
5.2 CONTROLE POSTERIOR OU REPRESSIVO
Como o próprio nome, é aquele exercido depois de promulgada a lei, sendo assim, não é mais a verificação na fase do projeto e sim, da própria lei se há algum defeito, isto é, alguma inconstitucionalidade formal, ocorrida durante a sua elaboração, ou material, em seu conteúdo regulando a lei discutida.
5.2.1 CONTROLE POLÍTICO
É aquele feito por um órgão que não os compreendidos os Três Poderes, este órgão deverá garantir a supremacia da Constituição. Segundo Temer, “Assenta-se na idéia de que o órgão controlador deve ocupar posição superior no Estado e deve ser distinto do Legislativo, do Executivo e do Judiciário”. (TEMER, 2004, pg. 41)
Esta modalidade de controle de constitucionalidade posterior ou repressivo é comum na Europa, destacando modelo francês.
5.2.2 CONTROLE JURISDICIONAL
É o controle realizado pelo Poder Judiciário quando este irá dizer o direito, declarando ou não a inconstitucionalidade da lei. O controle jurisdicional pode se dar tanto de forma concentrada, quanto de forma difusa, ou então das duas formas, o sistema jurisdicional misto, por conter apreciação jurisdicional nos dois sentidos.
Em regra, o controle jurisdicional é exercido pelo Poder Judiciário, porém há situações em que o controle jurisdicional posterior ou repressivo exercido pelo Legislativo e Executivo.
5.2.3 CONTROLE HÍBRIDO
Este é o controle exercido tanto por forma de controle político, quanto por forma de controle jurisdicional. Portanto, algumas normas são levadas a apreciação de órgão distinto dos Três Poderes, enquanto outras são levadas à apreciação do Poder Judiciário.
6. SISTEMAS DE CONTROLE
Como já dito durante a passagem histórica, no nosso país são adotados os sistemas de controle de constitucionalidade preventivo e repressivo. O sistema de controle preventivo diz respeito as normas ainda não vigentes e se faz através da votação em plenário, através do voto dos parlamentares ou através do veto do chefe do Executivo. Já o sistema de controle repressivo ataca as normas inconstitucionais vigentes e se concretiza através dos subsistemas de controle Difuso e Concentrado.
6.1. CONTROLE DIFUSO
O sistema difuso permite a “qualquer juiz ou tribunal, observadas as regras de competência, realizar o controle de constitucionalidade”. Este sistema nasceu no julgamento do famoso caso conhecido como Marbury versus Marshall. O julgamento da ação proposta por William Marbury pelo juiz John Marshall é um marco no sistema de controle difuso, em que decidiu Marshall, referente a Constituição dos Estados Unidos, “confirma este o princípio essencial a todas as constituições escritas, segundo o qual é nula qualquer lei incompatível com a Constituição, e que os tribunais, bem como os demais departamentos que são vinculados por este instrumento”.
Este controle difuso é verificado em um caso concreto, e a declaração de inconstitucionalidade dá-se de forma incidental, prejudicialmente ao exame do mérito. A inconstitucionalidade de uma lei será a causa de pedir do processo e será examinado antes de o juiz examinar o mérito da ação. O pedido principal não é a declaração de inconstitucionalidade, mas tal declaração enseja o acatamento do pedido que em sede recursal, a denominada clausula de reserva de plenário determina que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade da lei ou de ato normativo do Poder Público.
Se for declarada a inconstitucionalidade através do controle difuso, gerará efeitos retroativos, tornando a lei nula desde a sua edição.
6.1. CONTROLE CONCENTRADO
Este controle, não abarca a discussão de direito subjetivo das partes, sendo o controle e fiscalização constitucional a discussão em si da ação, sendo um sistema de controle que tem uma natureza objetiva e apenas podendo ser proposto por aqueles que tenham legitimidade para argüir a inconstitucionalidade de uma lei ou de ato normativo.
O controle concentrado é exercido através da ação direta de inconstitucionalidade – ADI, argüição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF, ação direta de inconstitucionalidade por omissão – ADO, ação direta de inconstitucionalidade interventiva - ADIN ou através da ação declaratória de constitucionalidade – ADC. Neste controle, apenas o Supremo Tribunal Federal detém a competência para declarar a norma inconstitucional por ser o verdadeiro “guardião” da Carta Magnabrasileira.
  • Ação Direta de Inconstitucionalidade: Tem efeitos “erga omnes”, vinculante, pois vincula o Judiciário e a Administração Pública, “ex tunc” caráter retroativo e represtinatório, que é a recuperação da vigência da norma revogada, quando cessa a vigência da norma que a revogou. Estes efeitos demonstram o caráter de ato nulo da lei inconstitucional. (Art. 102, I CF)
  • Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental: Sua impetração é complementar a incidência da ADI, admitida de forma autonoma ou por equivalência ou equiparação, tem por objetivo evitar ou reparar lesão provocada por ato do Poder Público a preceito Fundamental. A decisão tem efeitos “erga omnes” e vincula relativamente os demais órgãos do Poder Público.
  • Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão: Quando o legislador infraconstitucional deve editar norma que regulamente norma de eficácia contida da Lei maior e não faz. Diante da impossibilidade de interferir nas atribuições do Poder Legislativo, o Supremo notifica o Poder para que adote os procedimentos cabíveis ao caso, não cabendo sanção caso haja mais uma omissão do Legislativo.
  • Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva: Hipótese de ofensa do Art. 34VII CF. Trata-se de uma representação, que institui em intervenção federal ou estadual, a depender do âmbito da ofensa.
  • Ação Declaratória de Constitucionalidade: A ação não tem muito sentido em nosso ordenamento jurídico, uma vez que, é consagrado o princípio da presunção da constitucionalidade das leis, sendo a inconstitucionalidade uma exceção, o descrédito do controle preventivo, abriu pressuposto para a ação de declaração de constitucionalidade.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta foi uma breve analise de um tema extremamente complexo e importante no âmbito jurídico, mas com uma visão simplificada.
De um modo geral, notamos que a preocupação universal é a de assegurar a efetividade e a supremacia das normas Constitucionais, principalmente porque estas representam os valores sociais da sociedade.
Com as mudanças históricas, mostrou-se a adoção da rigidez constitucional, ou seja, a criação de mecanismos de controle, excepcionais mais de difícil compreensão.
No entanto, vimos que o simples resguardar do instrumento normativo superior, não se mostrou suficiente dada a supremacia dos preceitos fundamentais, assim, foi preciso encontrar pelo qual, todo o ordenamento jurídico estivesse protegido de ser atacado ou burlado, de forma a ferir nosso preceitos e sua supremacia.
Ressaltando o cuidado de intervir com um controle e até de forma preventiva, para que uma norma inferior, não viesse a desfigurar os comandos constitucionais com regimes incompatíveis com os promulgados, já que como vimos, houveram diversas promulgações Constitucionais, até chegar na de 1988 que é utilizada até os dias de hoje e que esta de acordo com nossa Republica e Estado Democrático de direito.
Portanto, com a passagem histórica vimos a importância de proteger nossos preceitos fundamentais e nosso ordenamento, e a relevância de se criar mecanismos de controle dos mesmos e suas formas minuciosas para que sejam cumpridas.
8. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
DIREITO, Constitucional
LAMY, Marcelo. Sistema Brasileiro de Constitucionalidade
LENZA, Pedro
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. Ed. Ver., atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
MENDES, Gilmar Ferreira. Lições de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 537-575.
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 19. Ed. 2. Tir. São Paulo: Malheiros, 2004.

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Sobre ser pessimista e uma reforma no ensino!

    

     Como sabemos, o governo Temer já se iniciou com grande turbulência politica e se não bastasse os acontecimentos que o antecederam, ainda nos deparamos com uma serie de erros. Diria até, que erros por uns falarem demais e outros de menos.  

   A cada mudança, a cada projeto, uma interpretação diferente. Como pudemos ver, cada atitude deste novo governo, houveram diversas manifestações contrarias, como a junção do Ministério da Educação com o da Cultura, mas afinal, não foi sempre MEC (Ministério da Educação e Cultura)? Creio que tirando os artistas que mais se opuseram, para a população em geral, eles sempre andaram juntos, não é mesmo?! Há, mas recentemente foi informado que o mesmo, voltará atras. Infelizmente lhe falta apoio! 

   Ou falemos da alteração trabalhista para regulamentar 12h trabalhadas sem ultrapassar as 44h semanais, mais um erro de divulgação do projeto ou de interpretação? 
Veja que há uma serie de erros de má interpretação ou apenas o povo sofreu tanto com o governo anterior, que hoje se mostra extremamente duro para qualquer projeto futuro, sem antes analisar a proposta e repensar nosso dia a dia. 

  O mais recente, seria a reforma do ensino médio, que claramente foi mal divulgada, gerando assim outras notas de esclarecimentos. Mas, um dos problemas dos dias de hoje é a internet, nossa salvadora e penitência. Ao mesmo tempo que temos o mundo em nossas mãos em um clique, também, temos toda e qualquer informação com um clique, assim, contribuindo com a desídia em buscar uma segunda opinião, gerando assim um repasse de informação e um protesto virtual interminável. 

  Mas o que você acha da reforma do ensino? Sim! O Projeto de Lei nº 6.840/2013, não apenas os compartilhamentos que vemos em redes sociais, que gerou protestos contra retirar matérias como Filosofia, Educação Física e Artística, sendo que o que consta é que as tornariam optativas, e após, uma nova informação que permaneceriam, dada as informações de que o ensino seria período integral! Sim, isso mesmo, integral! 

  Assim, o aluno teria as matérias normalmente, e com a extensão do ensino, podendo se dedicar durante o resto do dia a algo que ele queira. 

 Ou vão dizer que os alunos de Engenharia, não gostariam de ter se dedicado mais a exatas? Ou os graduandos de Direito, a História e Língua Portuguesa?
Todos pedem por mais ensino e educação, mas quando isto lhe é proposto, são os primeiros a serem pessimistas!


 E quanto aos alunos terem a chance de ter professores sem Licenciatura, não quer dizer que terão professores desqualificados, pois os professores formados com Licenciatura permanecerão com seus cargos e oportunidades, pois para o bom profissional sempre há vaga. A questão é para cursos que não há licenciatura, ou vocês não acham que seria de grande mudança, seu filho ter aula de Direito Constitucional ou Direito do Consumidor, que o fará um cidadão mais informado e sinto lhe informar, mas não será alguém com Licenciatura, já que Direito é bacharelado. 


 Este é um bom governo? 


Creio ser cedo para responder, já que mal começou o trabalho e mesmo assim já passou por tantas turbulências e o projeto que tanto discutem foi ideia do governo anterior, mas é o governo atual que esta encarando a mudança, o mesmo governo que está representando o Brasil no exterior, enfrentando um rombo bilionário nos orçamentos de R$1,4 bilhões na ONU e como dizem "dando a cara a tapa".

E vejo que mesmo assim criticam a reforma como inconstitucional, sim, talvez devesse ser alterado por uma Lei, ao invés de uma Medida Provisória, mas como bem sabemos, a medida será votada pelo Congresso, e como o nome diz é provisório, podendo ou não transformar-se em Lei, portanto, vejamos como um tentativa, um tiro no escuro em busca de melhora, que sim, pode dar errado, mas nós devemos torcer para que seja o contrario.

  Desse modo, ao invés de pessimistas ou otimistas, sermos oportunistas, para abraçar as oportunidades de mudança!





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sábado, 10 de setembro de 2016

A PSICOGRAFIA COMO PROVA NO ÂMBITO JURIDICO

Keize Bianca Jose ¹
Universidade de Mogi das Cruzes



RESUMO: Este artigo apresenta a admissibilidade do uso de carta psicografada no âmbito jurídico, tendo como objetivo analisar a existência, de Jurisprudência nas decisões dos Tribunais, sobre casos em que foram utilizadas e aceitas Cartas Psicografadas como prova subsidiária, demonstrando sua possível utilização durante o processo por meio de perícia e sua aplicação, perante decisões monocráticas dos Tribunais e sua influencia perante o Júri, almejar a formação de entendimentos a margem cientifica mesmo com segmento religioso. Comparar opiniões, e estabelecer um paralelo, sobre provas judiciais obtidas por meios anômalos, observar o posicionamento da comunidade científica, da ciência espírita, da Parapsicologia e da Grafoscopia, coletar a história da Psicografia no meio legal, em lides penais conhecidas, e analisar o caso no Brasil e outros países, para obter um consenso sobre o tema e sua aplicabilidade nos dias de hoje, citando médiuns renomados como exemplos e estudar seus métodos cientificamente e juridicamente em questão. Para fundamentar o artigo, foram utilizados diversos doutrinadores, como por exemplo; Allan Kardec com sua obra, “O livro dos Espíritos”, Guilherme de Souza Nucci, com o Código de Processo Penal Comentado, Herculano Pires, com a “Psicografia como meio de prova”, além de opiniões de juizes, promotores e advogados sobre o assunto, entre outros.

Palavras-chave: Jurisprudência. Mediunidade. Tribunal.

1 INTRODUÇÃO
A admissibilidade da carta psicografada, no Tribunal por meio do Processo Penal e Civil, a começo pode parecer estranho, pelo fato de ligar ciência e religião, mas conforme casos apresentados aqui e disponíveis para pesquisa no site do Tribunal de Justiça, esta não é uma realidade distante em nosso país.
Com isto busca-se levantar questionamentos sobre o assunto, visto o conhecimento de casos e processos onde a psicografia foi usada como prova e contribuiu para absolvição de réus, juntamente com outros tipos de provas, mesmo com a polemica do tema.
Este artigo tem como objetivo, identificar casos em que foram aceitos a psicografia como meio de prova, descrever o método de analise de veracidade ou autenticidade, estudar a ligação mediúnica se verídica entre ciência e religião, analisar perícias e jurisprudências sobre o assunto.  
Para desenvolvimento do tema considera hipóteses que diz respeito a casos, jurisprudência, doutrinas, entendimento do Supremo, posicionamento da comunidade científica, da ciência espírita, da parapsicologia, da grafoscopia e às decisões legais que se desenvolveram e que acompanharam estatutos na aplicação de leis em situações de fato.
Como resultado final, espera-se obter um consenso sobre o tema no âmbito legal, na aplicação deste meio, do embasamento para absolvições e influência sobre o júri e ao mesmo discutir se o uso é viável ou não, e qual o impacto sobre a sociedade e o ordenamento jurídico.
2  O ESPIRITISMO
Em virtude do tema abordado, serão expostas informações históricas religiosas, sem qualquer intenção de aceitação ou não da doutrina em questão, apenas com o intuito de esclarecer a cerca da origem da psicografia na crença espírita até a inserção no âmbito jurídico como meio de provas e sua admissibilidade.
Segundo pesquisas, o espiritismo é uma doutrina religiosa e filosófica mediúnica ou moderno espiritualista, é um estudo que trata da Natureza, origem e destino dos espíritos, bem como de suas relações com o mundo corpóreo.
Foi criado pelo pedagogo francês Hippolyte Léon Denizard Rivail, que teve sua atenção despertada devido a eclosão dos modernos fenômenos espíritas em Hydesville, nos Estados Unidos, pela mediunidade das irmãs Fox em 1848, que se propagou pela Europa onde, na França, as chamadas "mesas girantes" se tornaram um modismo popular, e em 1855, Rivail, publicou a primeira edição de "O Livro dos Espíritos (Paris1857), sob o pseudônimo de "Allan Kardec".
Para Kardec:
Vivendo o mundo visível em meio ao invisível, com o qual esta em perpétuo contato, o resultado é que um reage incessantemente sobre o outro, e desde que há homens, há espíritos. Estes têm o poder de manifestarem-se e o fizerem em todas as épocas e entre todos os povos. (Kardec,1857, p.29)
Nestes últimos tempos, entretanto, as manifestações dos espíritos adquiriram um surpreendente desenvolvimento, bem como um caráter de evidente autenticidade, talvez porque estivesse nos desígnios da província exterminar a incredulidade e o materialismo, a mercê de provas evidentes, permitindo aos que deixavam a Terra que viessem dar testemunho de sua existência e revelar a situação feliz ou infeliz em que se encontram, e desvendar o mito do pós morte que há anos causa discussão e temor para muitos.  
2.1 O ESPIRITISMO NO BRASIL E NO MUNDO
Conforme consta no site Brasil Escola, o Brasil é hoje o país com o maior numero de contingentes espíritas do mundo, mas nem sempre foi assim, no passado, inúmeros países tanto da Europa quanto da América, tiveram um movimento espírita bastante numeroso. A Espanha foi um deles, o país onde ocorreu o famoso Auto de fé de Barcelona já teve um dos maiores e mais importantes movimentos espíritas do mundo.
Kardec pôde elogiar o Espiritismo espanhol em diversas ocasiões nas páginas da Revista Espírita. Numa estatística sobre o movimento espírita, publicada na Revista Espírita em 1869, a Espanha aparecia em 3º lugar como o país com o maior número de espíritas. No final do século XIX e início do século XX, enquanto o Espiritismo declinava na França, a Espanha aparecia como a grande potência espírita, passando a influenciar o movimento espírita de vários países da América Latina.
O pesquisador espírita espanhol Oscar M. García Rodríguez, presidente do Grupo Espírita de La Palma, publicou um interessante levantamento de obras e periódicos publicados na Espanha, entre os anos de 1857 a 1936 que se refere à publicação de “O Livro dos Espíritos” de Kardec, até o início da Guerra Civil Espanhola.
2.2 A PSICOGRAFIA E A MEDIUNIDADE
A psicografia segundo a fonte Brasil Escola, é a técnica utilizada pelos médiuns para escreverem um texto sob a influência de um espírito desencarnado. Este é o processo em que ele é desligado do corpo físico e retorna ao plano espiritual, desligamento este, que se dá quando ocorre a morte do corpo material.
Analisando o aspecto humano quanto a religião, e os fatores contra e a favor, notamos que outras religiões também abrem espaço para a dúvida quanto a espiritualidade, a Bíblia Sagrada, por exemplo, diz em Isaías 8:19, para não invocar os espíritos, por outro lado diz que todas as portas que o Papa abrir na Terra se abrirão nos céus e o contrario vale. Nessa idéia, João Paulo II, defendeu o dialogo com os espíritos.
Na revista Veja na edição de 1899, em 2005, consta que João Paulo II disse na Basílica de São Pedro, em novembro de 1983: “O dialogo com os mortos não deve ser interrompido, pois na realidade, a vida não está limitada pelo horizonte do mundo.”.
Nota-se que até uma religião contraria ao espiritismo, como o cristianismo mostra-se indecisa quanto à comunicação humana e espiritual, seja a Bíblia ou lei canônica, aborda a palavra espírito nas mais diversas e amplas interpretações.
No capítulo XV do Livro dos Médiuns, o autor Allan Kardec nos explica que de todas as formas de comunicação entre os encarnados (espíritos no corpo físico) e o plano espiritual (os diversos mundos espirituais onde residem os espíritos), a escrita manual dos espíritos pela mão do médium é a mais simples, a mais cômoda, e, sobretudo a mais completa.
Uma das formas mais antigas de comunicação, a psicografia, não surgiu na época de Kardec. Na história da Humanidade encontram-se registros de comunicação espiritual através da escrita nas mais antigas civilizações, embora muitos dos médiuns do passado não tivessem consciência da própria mediunidade, muito menos da origem do conteúdo de seus manuscritos.
O melhor exemplo é dos dez mandamentos, que seria a psicografia mais antiga da humanidade feita por Moises, no alto da colina pelo espírito de Deus e seguida pelo catolicismo até os dias de hoje.
Mas é a partir de Kardec que este tipo de comunicação ganhou força, já no Brasil, através do trabalho de divulgação da obra do autor Francisco Cândido Xavier, vulgo, Chico Xavier em que se podem ver as mais notáveis mensagens, muitas delas reproduzidas nos livros assinados pelo médium, cerca de, 412 obras psicografadas.
Tendo vendido mais de 50 milhões de exemplares e sendo o escritor brasileiro de maior sucesso, o médium doou todos os direitos autorais das obras, para instituições de caridade, não apenas por generosidade, mas sim, porque dizia não ter escrito nenhuma e sim os espíritos que o guiava.
Chico Xavier durante mais de 60 anos, confortou pessoas de todo o Brasil em busca de noticias dos parentes falecidos e uma palavra amiga. O médium teria mantido comunicação com milhares de espíritos desencarnados e psicografado suas mensagens aos familiares, muitas de suas cartas foram analisadas em busca de elementos que Chico não poderia saber sobre os mortos como informações intimas, nomes e ate condições de morte que apenas os familiares saberiam e que o médium descreveu diversas vezes e em diversas circunstancias diferentes.
De acordo com a ciência, Chico não teria como falar com os espíritos e que tudo seria produzido pelo seu cérebro, já que não existe hipótese cientifica que sustente que alma sobreviva a morte, mas não consta na historia que Chico ou qualquer outro médium teria algum tipo de transtorno mental diagnosticado ou até mesmo Esquizofrenia, que poderia ocasionar em um motivo para as vozes que alegava ouvir ao contrario, relatos de conhecidos dizia que o médium era uma pessoa em sua plena sanidade.
Um recente estudo de um grupo coordenado pelo psiquiatra da Universidade da Virgínia nos Estados Unidos, e divulgado na revista Exame, consta que impulsionados pelo acúmulo de casos de psicografia sem explicação, este grupo decidiu questionar a ciência e buscar respostas para os fenômenos da mediunidade, telepatia e experiências de quase morte, buscando tirar esses casos do campo das lendas e superstições e analisa-los.
Este grupo de pesquisadores defende no livro “Irreducible Mind” (Mente Irredutível) que a mediunidade pode desvendar o mistério da consciência, que instiga filósofos e cientistas há mais de 2 mil anos.
Para isso, em parceria com a Universidade de Juiz de Fora e com a Universidade da Pensilvânia, o psicólogo e neurocientista Julio Peres, da USP, viajou aos Estados Unidos com dez médiuns brasileiros para analisá-los e estuda-los durante o fenômeno da psicografia.
A analise revelou as diferenças durante a psicografia e enquanto os médiuns escreviam algo de sua autoria, captando a atividade cerebral, os resultados mostraram diferenças significativas, constando que durante o transe da psicografia, os médiuns não apresentavam atividade no lobo frontal, que é associado a razão, com isso eles não tem consciência durante a psicografia e enquanto escreviam algo que alegavam ser de sua autoria, essas regiões cerebrais funcionavam normalmente.
E para a surpresa dos pesquisadores os textos escritos durante o transe sem ausência de razão e baixa atividade cerebral, apresentaram conteúdo mais complexo e elaborado do que os textos que escreveram em sua autoria.
Com isso pode-se observar uma explicação plausível para a psicografia, mesmo sem saber como um espírito se manifesta, sabemos que a acusação de charlatanismo pode ser excluída, já que os médiuns não têm consciência durante a psicografia. E até mesmo antes da pesquisa, essa acusação já não seria prudente, não perante médiuns sérios como Chico Xavier que teve cerca de 10 mil cartas psicografadas e nunca cobrou nada ao destinatário. Provando não ter o interesse pecuniário.
E mesmo que muitos o chamem de “Charlatão”, ele teria de ser o maior falsificador na historia para burlar exames grafotecnicos e no mínimo um vidente para saber de informações intimas que apenas familiares saberiam.
E concluindo a pesquisa, perante a revista Exame, ficou claro que por mais que a psicografia seja obra da mente humana, os médiuns não têm consciência disso.  
2.3     A DOUTRINA ESPIRITA E O DIREITO
Ao relacionar Direito e religião, nota-se pontos de semelhança e distinção a partir de uma analise minuciosa resultado de muita pesquisa. A religião pode ser definida como conjunto de crenças em uma determinada divindade ou força sobrenatural é uma criação humana que busca explicações para o mundo e para os vários questionamentos sociais. 
A religião, na formação de sua doutrina, estipula valores e princípios a serem seguidos pelo homem para serem obedecidos durante a vida. Valores esses que induzem seus fiéis a determinadas condutas sociais e proibições para que o objetivo final seja atingido. 
Nesse aspecto, o Direito e a religião se parecem por expressarem mecanismos de controle social, que impõem condutas e valores e que têm como finalidade o bem comum. 
Como aspecto de divergência, pode-se apontar o caráter de insegurança trazido pela religião, pois oferecem respostas que teriam credibilidade pela fé, sendo seus principais pressupostos inatingíveis, já o Direito parte de pressupostos concretos e fornece segurança e proteção ao indivíduo nas suas relações entre os semelhantes e o Estado.
Não apenas no Brasil, como no mundo há um conflito a cerca de religião e ciência jurídica, por haver crendices, e ao mesmo tempo o fator jurídico. Mesmo que o Estado seja laico, nossa Constituição em seu Preâmbulo cita “Deus” fazendo assim uma menção à religião e logo, devendo obrigatoriamente o respeito a todas as formas de crenças existentes, e não podendo excluir o espiritismo.
Segundo a Doutrina jusnaturalista, admite-se o direito que não é sujeito a opiniões ou as leis dos homens, sendo chamado de Leis da Natureza ou Leis de Deus, sendo assim, o Direito Natural, leis que todos indistintamente estão sujeitos desde o nascimento.
A analogia compara o Direito material (lei pura) a um corpo sem alma, sem espírito; o Direito Processual (direito abstrato) a um espírito sem corpo; o Processo, na junção destes dois, dando vida ao Direito ao provocar o Estado Juiz.  Conforme ensinamentos espíritas, podemos observar o indivíduo, o ser, o homem, na comunhão de um corpo material com um corpo espiritual, resultando no que conhecemos como vida, num “ser vivo”. Este “ser” necessita reencarnar, para resgatar, “quitar suas dívidas” ou, simplesmente, “cumprir uma missão” na busca do aprimoramento da sua personalidade e ligando os ensinamentos espíritas de Allan Kardec e os juristas brasileiros.
A reencarnação que se inicia com uma “petição”; ele, o espírito, “pede” como quer cumprir suas “obrigações”, suas “dívidas”, ou sua “missão” e que no momento adequado, através de como transcorreu sua vida, lhe será feito um julgamento, isto segundo a doutrina espírita.
Interpreta o processo como a “encarnação do Direito”, que igualmente se inicia numa petição, como também no sentido de um “resgate”, na “quitação de dívidas”, no “cumprimento de obrigações” ou simplesmente na “missão” de “conhecimento”, e que no “decorrer da vida neste processo”, conforme ele se procedeu, haverá também um julgamento em que notam-se semelhanças entre ambos.
Acredita-se que a “personalidade” do ser é única e está no espírito, ou seja, é o próprio espírito, o corpo é só um corpo, é apenas matéria que nada vale sem este espírito, sem a sua personalidade, é um veiculo que permite ao espírito expressar a sua personalidade neste meio, neste plano material.
Para o Direito, em nosso Código Civil em seu artigo 6ª “a personalidade” do “ser” se dá no “nascimento com vida”, e que “a existência da pessoa natural termina com a morte”, dai “cessando a sua personalidade jurídica”, no que se concorda, em parte, analisada pela ótica de estarmos neste “plano” material e causal, isto na visão jurídica sem levar em consideração outros fatores.
Na doutrina espírita é eterna a personalidade de um espírito, sendo contemplado da razão e da personalidade como criatura humana apenas desprovida de seu corpo material, e que ao “morrer” simplesmente perde uma de suas “roupas”, o veículo carnal, continuando a existir, a ser, em outra dimensão.
Assim conforme Herculano Pires explica em seu livro “Mediunidade”:
O Espiritismo provou que a transformação produzida pela morte não afeta o espírito. Com isso, o mesmo continua a existir em um plano espiritual. E como personalidade é o espírito e não o corpo, a identificação dos espíritos de mortos torna-se fácil para os que o conheceram em vida, sendo assim capaz de notar detalhes capazes de identificá-lo. (PIRES, 1995, p.79).
Segundo Kardec em “O livro dos Espíritos’ (1994, P.404): “A justiça consiste em cada um respeitar os direitos dos demais, sendo assim, simplificada em duas coisas: a lei humana e a lei natural e na imensidão de atos, unicamente alçada do tribunal da consciência”.
Observa-se então que existe um paralelo entre o homem com sua crença espírita e o direito, analisando alguns pontos, pelo aspecto de que Lei Natural é o caminho único para a felicidade, obediência a Deus, moral, tudo fazer pelo bem de todos, caridade e justiça, respeito aos direitos dos outros, onde o direito de um termina quando começa o do outro.
3  O INSTITUTO PERNAMBUCANO E A PARAPSICOLOGIA
Em 1972, Valter da Rosa Borges, procurador de justiça aposentado em Pernambuco, e um dos grandes especialistas em parapsicologia, conforme descreve em sua biografia, reuniu um grupo de interessados em fenômenos paranormais e apresentou a idéia de fundar no Recife, uma instituição que estudasse e pesquisasse os fenômenos sob uma ótica estritamente cientifica, sugeriu o nome Instituto Pernambucano de Pesquisas Psicobiofísicas – IPPP, utilizando a palavra psicobiofísica por ser semanticamente mais abrangente que parapsicologia.
O Instituto fundado e dirigido por Hernani Guimarães Andrade, ganhou personalidade jurídica apenas no ano seguinte, conforme consta no 1º cartório de Títulos e Documentos da Capital.
Como conquistas o Poder Legislativo Pernambucano, reconheceu o trabalho do IPPP no campo da parapsicologia e o declarou de utilidade pública Municipal pela Lei Estadual nº 9714, de 03 de Outubro de 1985 e Lei nº 14.840, de 14 de Janeiro de 1986.
Devido as pesquisas e por emenda, a Constituição de Pernambuco, promulgada em 5 de Outubro de 1989, em seu artigo 174, que o Estado e os Municípios, prestassem assistência social às pessoas dotadas de aptidão paranormal.
Art. 174: O Estado e os Municípios diretamente ou através de auxílio de entidades privadas de caráter assistencial, regularmente constituída, em funcionamento e sem fins lucrativos, prestarão assistência ao superdotado, ao paranormal, o que inclui sensibilidades que extrapolam os sentidos orgânicos.

Por sugestão de Valter da Rosa Borges, o IPPP, criou o Dia Nacional do Parapsicólogo em 29 de Julho de 1993, com o fundamento da realização do I Congresso Internacional de Parapsicologia, em Utrech, na Holanda.
Valter, especialista em parapsicologia escreveu o livro  A Parapsicologia e suas relações com o Direito, para ele, a parapsicologia é a maneira que o direito tem de encarar as mensagens vindas do além. “Não há prova científica da sobrevivência após a morte, mas há da parapsicologia.”
Por existir prova científica, ele explica que, ao contrário do espiritismo, a parapsicologia não depende de fé. “Não há espírito para a parapsicologia. O paranormal é uma pessoa viva que age sobre o mundo exterior numa ação inconsciente.”
Segundo a Revista Super Interessante da revista Abril, conta que no período da Guerra Fria nos Estados Unidos, o governo investiu em pesquisas para provar a existência de poderes psíquicos, hoje o tema mesmo que polemico, possui certa aceitação e normalidade, lá a paranormalidade ou clarividência como também chamada por aqueles que têm visões, já vem sendo usada como ferramenta de investigação, pois, a polícia do Texas, por exemplo, usa a médium Allison DuBois, que enquanto dorme, a jovem tem visões com pessoas mortas que contam sobre o crime que sofreram.
3.1 A DEFESA DOUTRINARIA E SUA APLICAÇÃO
Por mais que não sejam divulgados, já tivemos casos em foram utilizadas cartas psicografadas como prova, no Tribunal do Júri, vale dizer que, mais que ampla defesa, o réu tem direito a defesa plena, pois, mesmo que seja um réu confesso, por exemplo, a defesa pode-se valer de toda e qualquer tese desde que licitas.
Recentemente em Minas Gerais, houve um caso que podemos citar, e uma carta psicografada de 17 paginas escrita pelo médium Carlos Baccelli (autor de mais de 100 livros, alguns em parceria com Chico Xavier) e a carta foi utilizada como prova em um julgamento de homicídio na 2ª vara Criminal de Uberaba em Minas Gerais, no dia 26 de março de 2014. O réu, Juarez Guide da Veiga, foi absolvido. Conforme abaixo, ao pesquisar o processo no site do TJMG (Processo n° 0203100-42.2001.8.13.0701) da absolvição do réu Juarez Guide da Veiga o acórdão do caso não consta disponível para pesquisa, talvez por ter o envolvimento de algum menor de idade ou segredo de justiça, apresentando a seguinte mensagem:
Acórdão
Conforme orientação da Corregedoria Geral de Justiça, não foram apresentados nos resultados, o processo ou partes baixados de natureza criminal, o processo indicado como segredo de justiça, as partes incluídas como vítimas e as partes indiciadas em procedimentos investigatórios, ou beneficiadas por sursis/suspensão da Lei 9099, evitando-se a publicidade da informação.

O próprio Ministério Público entendeu por bem em reconhecer a tese de legítima defesa e pediu a absolvição, mas diante de todo o contexto probatório, não somente por meio da carta de acordo com o site Brasil Estadão e outros que contam a mesma versão.
Mesmo que havendo a prova e a mesma possa ser submetida, a perícia e exames grafotécnicos, muitos no âmbito jurídico ainda se mantém irredutíveis perante tais amostras de talvez, uma possível exteriorização de um ato de fé, o verdadeiro resultado da comunicação do mundo dos vivos, com o mundo dos mortos, sendo impossível desvincular a figura destas, da imagem do espiritismo. Entretanto, como consta em muitos casos, o júri se mostra acessível para avaliar os prós e contras desta prova, e é certo que cabe ao Estado brasileiro assegurar a liberdade religiosa de todas as pessoas, seja no seu foro íntimo ou enquanto exteriorizada desde que em atos lícitos.
 O site do Conselho Nacional de Justiça, explica que um Júri é um conselho de sentença formado por pares, no momento em que é composto, tem o condão de transformar aqueles cidadãos, ainda que temporariamente, em servidores públicos por designação, atribuindo e determinando bônus e ônus, dentre estes os de respeitar os princípios da Administração Pública e tomarem as decisões com responsabilidade e coerência, em se tratando de Tribunal de Júri, em matéria de defesa, é aceitável toda e qualquer prova licita, para que seja convincente aos jurados e auxilie no quesito para absolvição, mesmo que possa influenciá-los por questões religiosas, e sendo incerto, podendo ter pessoas no júri seguidores da doutrina espírita quanto pessoas de outra doutrina que não estarão abertas a analisar a prova por motivos religiosos.
E sendo assim, dependerá dos jurados, que detêm a chamada, “soberania do veredicto” que conforme o nosso Código Penal: “A soberania dos vereditos é a essência dos julgamentos pelo Tribunal do Júri, assegurada como garantia constitucional, ser soberano significa que acima dele não há outro, neste contexto não há como se admitir a apelação do Ministério Público pleiteando revogação de uma decisão favorável ao réu quando oriunda do Júri Popular, porque a garantia é para assegurar um direito. A relatividade da soberania dos veredictos somente encontra fundamento quanto a aspectos técnico-jurídicos e questões de direito”.
Como descrito em todos os livros de Processo Penal, o Júri pode absolver pelos motivos que quiserem, seja crença, ideologia política, convicções pessoais, morais ou imorais. Podendo-se escolher ou recusar um jurado, no caso da matéria, provavelmente os jurados não sejam induzidos apenas pelas cartas psicografadas, mas certamente, elas ajudariam para o quesito final e uma diminuição da pena ou quiçá, absolvição, já que com ou sem o uso da psicografia a defesa sempre apresenta uma vasta linha a ser explorada, utilizando-se da mais plausível, considerando o conteúdo da matéria, fatos e provas e para isso, vale ressaltar a posição dos operadores do Direito e espíritas doutrinários. 
Como por exemplo, o promotor de Justiça Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira, que possui alguns documentos escritos a cerca da Psicografia nos Juizados, fez um estudo sobre tema, do qual destaque-se alguns trechos e citações disponíveis no DocSlide.
(...) O certo é que se não há comunhão entre a fé religiosa e o conhecimento cientifico, não se pode, por isto, impedir que cartas psicografadas sejam juntadas nos autos, alegando que isto ”seria retrocesso histórico”, comparando o espiritismo com a inquisição. Ninguém no espiritismo prega guerra e sim amor. Assim sendo, podemos afirmar, até que se prove o contrario, pois o ônus da prova compete a quem acusa, sei disto, pois sou Promotor de Justiça, que as cartas psicografadas são provas lícitas, que podem ser perfeitamente questionáveis por exame grafotecnico do falecido que psicografa e outros elementos de prova como testemunhas que conviveram com o mesmo, manuscritos para o estilo de redação, família que ateste etc.(...) (CERQUEIRA,2006)

É importante salientar, quanto ao peso da opinião destes estudiosos do assunto, que afinal sendo doutrinadores do Direito, além de suas visões a cerca da Justiça e a Lei, viveram na pratica através de suas profissões, sejam como promotores, advogados ou até mesmo juizes, conforme passamos a observar.
Observando por outra ótica, contraria a Cerqueira, observemos o mestre em Direito Penal, Político e Econômico, membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciaria e autor de diversas obras, além de Promotor de Justiça, Renato Marcão disponível no site Carta Forense, conclui que:
No sistema brasileiro não há como normalizar o uso do documento psicografado como meio de prova; seja para permitir ou proibir. O Estado é laico. De prova ilícita não se trata. Como prova documental, a credibilidade de seu conteúdo, em razão da fonte, não pode ser infirmada com absoluta certeza, tanto quanto não poderá ser fielmente confirmada, não obstante a existência de relatos a respeito de autorias atestadas por grafologistas. (MAIA, 2006, p.27).

E em uma visão prática do assunto, temos a opinião do advogado Lúcio de Constantino que atuou no caso da ré Iara Marques Barcelos no julgamento de 2006, na Folha On line, diz ter estudado a teoria espírita para a defesa, mesmo que não professe a religião, e define as cartas como “ponto de desequilíbrio do julgamento”, atribuindo a elas valor fundamental para absolvição. E ainda acredita que, “a carta é um meio de prova como outro qualquer, que possui força probatória relativa, razão pela qual deve se harmonizar com outras demonstrações para firmar força”, conforme declarou. Sobre as manifestações através da psicografia, declarou o advogado e professor Ricardo Spinelli Pinto, que principalmente através da psicografia de médiuns idôneos e comprometidos com a verdade devam ser utilizadas no direito.
O Juiz de Direito da 2º Vara Cível de Juiz de Fora em Minas Gerais, Luiz Guilherme Marques, escreveu em seu site um artigo acerca do tema discutido;
(...) Sobre o tema, não como adepto da doutrina Espírita, mas como operador do Direito que tem o dever de pensar na Ciência Jurídica como forma de realização da Justiça e, principalmente, contribuição para a felicidade humana dentro de uma sociedade cada vez mais fraterna. A Carta psicografada, apesar de já ter sido aceita, no mundo jurídico como meio de prova judicial, ainda que subsidiariamente, ou seja, em consonância com as demais provas e evidencias que permeavam o processo, deverá enfrentar inúmeras dificuldades para ser reconhecida como um novo meio de prova reconhecida pelo ordenamento jurídico. (...) (MARQUES, 2010)

Nosso Estado é laico, o cidadão é livre para escolher sua religião, este direito é assegurado constitucionalmente, no art. 5º, VI, CF/88. De acordo com seu artigo, a carta psicografa ainda que comprovada sua veracidade através de laudos técnicos de peritos idôneos, possui um caráter religioso, e por outro lado, não admitir a carta psicografada pode também, ferir a liberdade daqueles que crêem na religião espírita, pois é proibida a privação de direitos por motivos de crença religiosa ou convicção filosófica.
4 JURISPRUDENCIA E CASOS EMBLEMÁTICOS
A jurisprudência vem admitindo certas provas novas e inominadas, embora venha negar seu vigor cabal, por faltar certeza científica, mas não pela privação de previsão legal, assim como esclarece o Desembargador Gonçalves sobrinho sobre psicografia mediúnica, embora a ciência penal já esteja distanciada dos tempos das ordálias e dos juízos de Deus, encontra-se ainda mais longe da eficiência dos aparelhos de investigação do pensamento humano, sendo preferível absolver culpados, no caso de dúvidas irredutíveis à perspicácia comum, a condenar inocentes em nome de precária psicologia científica.  
Houve casos em que a psicografia foi utilizada como prova no Tribunal e textos psicografados por Chico Xavier, foram aceitos como provas judiciais e apresentados pela defesa e se mostrando como elementos decisivos nas sanções aplicadas. Conforme consta no site, Diário de Goiânia, em 1976, na 6º Vara Criminal de Goiânia, o réu Divino Nunes, acusado do assassinato de seu amigo Mauricio Garcez Henrique foi absolvido pelo Tribunal do Júri, por seis votos a um, com base em uma mensagem psicografada por Chico Xavier e permitida pelo juiz Orimar Bastos. Nela a vitima que morreu durante uma trágica brincadeira com um revolver do pai de José e inocentava o réu e explicava como aconteceram os fatos, diz “Brincávamos a respeito da possibilidade de se ferir alguém pela imagem no espelho, e quando eu passava em frente de minha imagem refletida, o tiro me alcançou, sem que a culpa fosse do amigo ou minha”. Eximindo assim a culpa de José, segundo exame grafotecnico, a assinatura coincidia com a da carteira de identidade de Mauricio.
O Juiz Orimar afirmou: “Temos que dar credibilidade à mensagem psicografada por Chico Xavier, anexada aos autos, onde a vitima relatou os fatos e isentou a culpa do acusado, discorrendo sobre a brincadeira e o disparo acidental”. Isso ocorreu três anos após a morte de Mauricio.
Em outro caso disponível para pesquisa, o réu o Sr. João Francisco M. de Deus, foi condenado inicialmente, por homicídio doloso e os autos foram remetidos ao Tribunal do Júri, ocorrido em 1982 no Estado do Mato Grosso do Sul, o mesmo foi absolvido por unanimidade dos votos, já o conteúdo da carta não se encontra disponível nos meios de pesquisa.
No Estado do Paraná, no ano de 1982, morreu o Deputado Federal Heitor Alencar Furtado, conforme o Portal Agora, o autor do disparo se encontrava alcoolizado no momento do crime, enquanto realizava patrulha policial esse caso a principio cogitou-se a hipótese de crime político, porém logo as investigações constataram que se tratava de despreparo policial por parte de Aparecido de Andrade Branco, chegaram a essa conclusão devido a uma carta psicografada que a família Furtado recebeu na qual o Deputado falecido assegurava a inocência do réu narrando os fatos sobre um disparo acidental. Os pais da vitima, afirmaram acreditar na veracidade da carta por conta da letra, do linguajar e das informações ali descritas e como já falado, as cartas de Chico Xavier eram recheadas de informações íntimas, que só os familiares reconheciam. 
Mesmo com o caso já em andamento, o advogado incluiu a carta de Chico Xavier como prova de defesa que foi acatada pelo Tribunal, conforme descrito na carta, a tese de disparo acidental acabou aceita e o caso classificado como homicídio simples, decorrente de negligencia, e não homicídio doloso como inicialmente, e assim, o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri, por cinco votos a dois a oito anos de prisão. Nota-se que a carta não é elemento decisivo no processo, mas sim um elemento importante a ser usado para a defesa, e como toda e qualquer prova, cabe a dúvida.
As pesquisas no site do Tribunal de Justiça, referente aos casos onde os acórdãos aparentemente estão restritos aos casos mais antigos, constando sempre a mesma mensagem de aviso:
Conforme orientação da Corregedoria Geral de Justiça, não foram apresentados nos resultados, o processo ou partes baixados de natureza criminal, o processo indicado como segredo de justiça, as partes incluídas como vítimas e as partes indiciadas em procedimentos investigatórios, ou beneficiadas por sursis/suspensão da Lei 9099, evitando-se a publicidade da informação.” (Site do Tribunal de Justiça)

A psicografia não deve ser tachada em nosso sistema como uma prova ilegal, deve ser analisada casuisticamente, seja em juízo comum, no qual o magistrado se utilizará da sua persuasão racional para a aceitação, seja nos tribunais do júri, pela íntima convicção do Conselho de Sentença.
O caso mais recente foi o de Iara Marques e Ercy, que ocorreu no do Rio Grande do Sul, e consta disponível no site Migalhas, em que houve o uso de carta psicografada no Tribunal, inclusive para a absolvição em 2003, em Itapuã, Ercy da Silva Cardoso morreu por disparos de arma de fogo e Iara sua esposa na época e o amante Leandro da Rocha Almeida foram acusados como autores do fato, Leandro foi condenado pelo crime em processo que correu separado na Justiça. Este foi o único caso com o acórdão disponível para pesquisa, talvez por ser o mais recente e não constar como segredo de justiça, para fundamentar sobre o caso citado, abaixo consta a primeira parte do acórdão do caso Iara, da 1ª câmara Criminal do TJ/RS que decidiu em sessão realizada em 2009.
APELAÇÃO CRIME. JÚRI. NULIDADE. JURADO QUE FOI CLIENTE DO ADVOGADO DE DEFESA. FATO QUE NÃO ERA DE CONHECIMENTO DA ACUSAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO. O-CORRÊNCIA DE NULIDADE, ART. 564, II, DO CPP. OS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES DOS JURADOS SÃO OS MESMOS DOS JUÍZES TOGADOS POIS EXERCEM FUNÇÃO JURISDICIONAL. A NULIDADE ATINGE A FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA E VICIA O JULGAMENTO AB INITIO POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DECLARAR A NULIDADE DO JULGAMENTO. VOTO VENCIDO.
APELAÇÃO CRIME. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Nº 70016184012 COMARCA DE VIAMÃO
FABIO ARAUJO CARDOSO APELANTE/ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
MP APELANTE/ IARA MARQUES BARCELOS APELADO
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em dar provimento ao apelo do Ministério Público para declarar a nulidade do julgamento, pela ocorrência de nulidade absoluta, com fundamento no art. 564, inc. II, do CPP, vencido o Relator originário, que negava provimento ao mesmo. Prejudicada a análise do apelo da assistência da acusação. Redator para o acórdão o Des. Marcel Esquivel Hoppe.
DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS,  Relator. DES. MARCEL ESQUIVEL HOPPE,  Revisor e Redator.
RELATÓRIO DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS (RELATOR)
Na Comarca de Viamão, IARA MARQUES BARCELOS e LE-ANDRO DA ROCHA ALMEIDA foram denunciados como incursos nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV do CP.A peça acusatória, recebida em 12/08/2003 (fl. 03), é do se-guinte teor:“No dia 1° de julho de 2003, por volta das 21 horas, em Viamão, os denunciados Leandro da Rocha Almeida e a Marques Barcelos, mataram a vitima Ercy da Silva Cardoso,“A denunciada lara Marques Barcelos, embora casada, mantinha relacionamento amoroso com a vítima.
VOTOS DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS (RELATOR)
DES. MARCEL ESQUIVEL HOPPE (REVISOR E REDATOR)
DES. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - Presidente - Apelação Crime nº 70016184012, Comarca de Viamão: "POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DECLARAR A NULIDADE DO JULGAMENTO, PELA OCORRÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA, COM FUNDAMENTO NO ART. 564, INC. II, DO CPP, VENCIDO O RELATOR ORIGINÁRIO, QUE NEGAVA PROVIMENTO AO MESMO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO. REDATOR PARA O ACÓRDÃO O DES. MARCEL ESQUIVEL HOPPE" Julgador(a) de 1º Grau: JAQUELINE HOFLER (...)

De acordo com os votos dos Desembargadores, consideraram não haver motivos para que fosse determinado novo julgamento no caso em que o Ministério Público e a acusação recorreram da absolvição de Iara Marques Barcelos pelo Tribunal do Júri de Viamão, acatando a carta psicografada como prova a favor da ré, a votação na integra dos Desembargadores disponível no site do TJ do Rio Grande do Sul.
Fora da esfera Penal, o caso mais antigo ocorreu no campo do Direito Civil, conforme explica Valter da Rosa Borges que em 1944, em que a Sra. Catarina Vergolino de Campos, viúva do escritor Humberto de Campos, ingressou em juízo com uma ação declaratória contra a Federação Espírita Brasileira e o médium Francisco Cândido Xavier, exigindo o pagamento de direitos autorais sobre as obras psicografadas por aquele médium e atribuídas a seu falecido esposo.
A viúva buscava que se declarasse judicialmente que se as obras eram de autoria do espírito de seu falecido marido, Humberto de Campos, seriam da viúva a quem pertenciam os direitos autorais e que na hipótese contrária a Federação Espírita Brasileira e Chico Xavier deveriam ser passíveis de sanções penais e proibidos de usarem o nome de Humberto em qualquer publicação literária, estando ainda sujeitos ao pagamento por perdas e danos, a ela.
A ação sobre os direitos autorais de seu falecido, foi julgada improcedente por sentença prolatada pelo Juiz de Direito, Dr. João Frederico Mourão Russel, sob fundamento de que o Poder Judiciário não é órgão de consulta para decidir sobre a existência ou não de um fato e muito menos da existência do pós morte e, na hipótese dos autos, sobre a atividade intelectual de um morto.
Inconformada com a decisão prolatada a autora e viúva de Humberto, agravou da decisão, a qual, no entanto, foi mantida por seus fundamentos juridicos, pelo Tribunal de Apelação do antigo Distrito Federal, tendo sido relator o Ministro Álvaro Moutinho Ribeiro da Costa, talvez em um futuro tenhamos outros meios de provar casos como este, talvez por uma junção entre a ciência e a religião, trazendo uma nova analise e fundamentos para nosso Direito.
Como já dito, nosso Direito Civil, no seu Artigo 10º, estabelece que, "A existência da pessoa natural termina com a morte" e, por conseguinte, não cogita da continuidade da pessoa física após a morte e praticando atos que gerem conseqüências jurídicas. Ainda que, um dia se prove, cientificamente, a sobrevivência post-mortem, terá o legislador que decidir se os atos praticados pelo espírito tenham ou não repercussão no mundo jurídico, como consta no Livro de Valter da Rosa Borges, mas ainda sem declaração certa a ser seguida pelos juristas.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme consta, o uso das cartas psicografadas no ordenamento jurídico, por mais que seja pouco divulgado é uma realidade em nosso meio, e podemos verificar pontos contra e a favor, lembrando que a discussão não se trata do cunho religioso ou aceitação da doutrina espírita, mas sim de sua inserção na ciência criminal e civilista, analisando o tema de uma perspectiva curiosa.
Considerando o desenvolvimento do artigo, e o que diz respeito a jurisprudência, doutrinas, posicionamento da comunidade cientifica, da ciência espírita, da parapsicologia e da grafoscopia,  analisando as condutas e valores, nota-se que o direito e a religião se parecem, por expressarem mecanismos de controle social, com a finalidade do bem comum.
De acordo com a nossa Constituição em seu Preâmbulo, ao citar “Deus”, faz uma menção à religião e logo, devendo obrigatoriamente, o respeito a todas as formas de crenças, mesmo se tratando de um estado laico e assim não podendo excluir nenhuma religião.
Como consta com a pesquisa recente da Universidade da Virgínia, ficou comprovado que há um fenômeno com o médium no momento da psicografia, provando através de suas atividades cerebrais, com isto a ciência esta comprovando a psicografia ou no mínimo uma manifestação explicada apenas pela doutrina religiosa e nova no campo da ciência.
E como nota-se com as jurisprudências, houve muitos casos em que as cartas e textos psicografados foram utilizados pela defesa como meio de provas. Mesmo com os tribunais se mantendo irredutíveis e incrédulos quanto a sua veracidade, verifica-se que há meios comprobatórios científicos para se chegar a verdade, como o exame grafotecnico.
A psicografia como fenômeno mediúnico, estudado pela ciência, e comprovada por meio de perícia, como ocorreram em diversos casos em que foram submetidas a grafoscopia, sendo a perícia através da grafia, com isso, cuidando para que o caso não se comprometa com o chamado “Charlatanismo”, utilizando se não da religião mas do conhecimento técnico.
E como já falado sobre o Charlatanismo, casos como o de Chico Xavier, ele teria de ser o melhor falsificador ou estelionatário do mundo, para burlar o exame da grafia de centenas, milhares de pessoas falecidas.
Muitos estudiosos sobre o assunto, afirmam que a psicografia pode ser utilizada como prova judicial, sem afrontar nenhum preceito constitucional ou processual, já que a admissibilidade desta espécie de prova ocorre conforme a garantia fundamental do direito a prova, ao contraditório e ampla defesa e aos princípios constitucionais que regem as provas em nosso ordenamento jurídico, lembrando que a mesma não ofende o principio do Estado Laico.
E como nota-se o Direito terá de lidar com este meio de prova, que já esta inserida na pratica de nosso ordenamento jurídico, logo, as cartas psicografadas é uma realidade, que não pode ser ignorada, já que não é ilícito, e como já demonstrado em casos práticos, continuara a instruir processualmente. E mesmo que religião e o direito como sendo o espiritual e o material, não devam se misturar, este ainda será um assunto de grande controversa.
E como já dizia William Shakespeare, “Há mais coisas entre o céu e a terra, do que sonha tua vã filosofia.”
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¹ Bacharel em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes – Mogi das Cruzes / SP – keize.bianca@hotmail.com



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