sábado, 10 de setembro de 2016

A PSICOGRAFIA COMO PROVA NO ÂMBITO JURIDICO

Keize Bianca Jose ¹
Universidade de Mogi das Cruzes



RESUMO: Este artigo apresenta a admissibilidade do uso de carta psicografada no âmbito jurídico, tendo como objetivo analisar a existência, de Jurisprudência nas decisões dos Tribunais, sobre casos em que foram utilizadas e aceitas Cartas Psicografadas como prova subsidiária, demonstrando sua possível utilização durante o processo por meio de perícia e sua aplicação, perante decisões monocráticas dos Tribunais e sua influencia perante o Júri, almejar a formação de entendimentos a margem cientifica mesmo com segmento religioso. Comparar opiniões, e estabelecer um paralelo, sobre provas judiciais obtidas por meios anômalos, observar o posicionamento da comunidade científica, da ciência espírita, da Parapsicologia e da Grafoscopia, coletar a história da Psicografia no meio legal, em lides penais conhecidas, e analisar o caso no Brasil e outros países, para obter um consenso sobre o tema e sua aplicabilidade nos dias de hoje, citando médiuns renomados como exemplos e estudar seus métodos cientificamente e juridicamente em questão. Para fundamentar o artigo, foram utilizados diversos doutrinadores, como por exemplo; Allan Kardec com sua obra, “O livro dos Espíritos”, Guilherme de Souza Nucci, com o Código de Processo Penal Comentado, Herculano Pires, com a “Psicografia como meio de prova”, além de opiniões de juizes, promotores e advogados sobre o assunto, entre outros.

Palavras-chave: Jurisprudência. Mediunidade. Tribunal.

1 INTRODUÇÃO
A admissibilidade da carta psicografada, no Tribunal por meio do Processo Penal e Civil, a começo pode parecer estranho, pelo fato de ligar ciência e religião, mas conforme casos apresentados aqui e disponíveis para pesquisa no site do Tribunal de Justiça, esta não é uma realidade distante em nosso país.
Com isto busca-se levantar questionamentos sobre o assunto, visto o conhecimento de casos e processos onde a psicografia foi usada como prova e contribuiu para absolvição de réus, juntamente com outros tipos de provas, mesmo com a polemica do tema.
Este artigo tem como objetivo, identificar casos em que foram aceitos a psicografia como meio de prova, descrever o método de analise de veracidade ou autenticidade, estudar a ligação mediúnica se verídica entre ciência e religião, analisar perícias e jurisprudências sobre o assunto.  
Para desenvolvimento do tema considera hipóteses que diz respeito a casos, jurisprudência, doutrinas, entendimento do Supremo, posicionamento da comunidade científica, da ciência espírita, da parapsicologia, da grafoscopia e às decisões legais que se desenvolveram e que acompanharam estatutos na aplicação de leis em situações de fato.
Como resultado final, espera-se obter um consenso sobre o tema no âmbito legal, na aplicação deste meio, do embasamento para absolvições e influência sobre o júri e ao mesmo discutir se o uso é viável ou não, e qual o impacto sobre a sociedade e o ordenamento jurídico.
2  O ESPIRITISMO
Em virtude do tema abordado, serão expostas informações históricas religiosas, sem qualquer intenção de aceitação ou não da doutrina em questão, apenas com o intuito de esclarecer a cerca da origem da psicografia na crença espírita até a inserção no âmbito jurídico como meio de provas e sua admissibilidade.
Segundo pesquisas, o espiritismo é uma doutrina religiosa e filosófica mediúnica ou moderno espiritualista, é um estudo que trata da Natureza, origem e destino dos espíritos, bem como de suas relações com o mundo corpóreo.
Foi criado pelo pedagogo francês Hippolyte Léon Denizard Rivail, que teve sua atenção despertada devido a eclosão dos modernos fenômenos espíritas em Hydesville, nos Estados Unidos, pela mediunidade das irmãs Fox em 1848, que se propagou pela Europa onde, na França, as chamadas "mesas girantes" se tornaram um modismo popular, e em 1855, Rivail, publicou a primeira edição de "O Livro dos Espíritos (Paris1857), sob o pseudônimo de "Allan Kardec".
Para Kardec:
Vivendo o mundo visível em meio ao invisível, com o qual esta em perpétuo contato, o resultado é que um reage incessantemente sobre o outro, e desde que há homens, há espíritos. Estes têm o poder de manifestarem-se e o fizerem em todas as épocas e entre todos os povos. (Kardec,1857, p.29)
Nestes últimos tempos, entretanto, as manifestações dos espíritos adquiriram um surpreendente desenvolvimento, bem como um caráter de evidente autenticidade, talvez porque estivesse nos desígnios da província exterminar a incredulidade e o materialismo, a mercê de provas evidentes, permitindo aos que deixavam a Terra que viessem dar testemunho de sua existência e revelar a situação feliz ou infeliz em que se encontram, e desvendar o mito do pós morte que há anos causa discussão e temor para muitos.  
2.1 O ESPIRITISMO NO BRASIL E NO MUNDO
Conforme consta no site Brasil Escola, o Brasil é hoje o país com o maior numero de contingentes espíritas do mundo, mas nem sempre foi assim, no passado, inúmeros países tanto da Europa quanto da América, tiveram um movimento espírita bastante numeroso. A Espanha foi um deles, o país onde ocorreu o famoso Auto de fé de Barcelona já teve um dos maiores e mais importantes movimentos espíritas do mundo.
Kardec pôde elogiar o Espiritismo espanhol em diversas ocasiões nas páginas da Revista Espírita. Numa estatística sobre o movimento espírita, publicada na Revista Espírita em 1869, a Espanha aparecia em 3º lugar como o país com o maior número de espíritas. No final do século XIX e início do século XX, enquanto o Espiritismo declinava na França, a Espanha aparecia como a grande potência espírita, passando a influenciar o movimento espírita de vários países da América Latina.
O pesquisador espírita espanhol Oscar M. García Rodríguez, presidente do Grupo Espírita de La Palma, publicou um interessante levantamento de obras e periódicos publicados na Espanha, entre os anos de 1857 a 1936 que se refere à publicação de “O Livro dos Espíritos” de Kardec, até o início da Guerra Civil Espanhola.
2.2 A PSICOGRAFIA E A MEDIUNIDADE
A psicografia segundo a fonte Brasil Escola, é a técnica utilizada pelos médiuns para escreverem um texto sob a influência de um espírito desencarnado. Este é o processo em que ele é desligado do corpo físico e retorna ao plano espiritual, desligamento este, que se dá quando ocorre a morte do corpo material.
Analisando o aspecto humano quanto a religião, e os fatores contra e a favor, notamos que outras religiões também abrem espaço para a dúvida quanto a espiritualidade, a Bíblia Sagrada, por exemplo, diz em Isaías 8:19, para não invocar os espíritos, por outro lado diz que todas as portas que o Papa abrir na Terra se abrirão nos céus e o contrario vale. Nessa idéia, João Paulo II, defendeu o dialogo com os espíritos.
Na revista Veja na edição de 1899, em 2005, consta que João Paulo II disse na Basílica de São Pedro, em novembro de 1983: “O dialogo com os mortos não deve ser interrompido, pois na realidade, a vida não está limitada pelo horizonte do mundo.”.
Nota-se que até uma religião contraria ao espiritismo, como o cristianismo mostra-se indecisa quanto à comunicação humana e espiritual, seja a Bíblia ou lei canônica, aborda a palavra espírito nas mais diversas e amplas interpretações.
No capítulo XV do Livro dos Médiuns, o autor Allan Kardec nos explica que de todas as formas de comunicação entre os encarnados (espíritos no corpo físico) e o plano espiritual (os diversos mundos espirituais onde residem os espíritos), a escrita manual dos espíritos pela mão do médium é a mais simples, a mais cômoda, e, sobretudo a mais completa.
Uma das formas mais antigas de comunicação, a psicografia, não surgiu na época de Kardec. Na história da Humanidade encontram-se registros de comunicação espiritual através da escrita nas mais antigas civilizações, embora muitos dos médiuns do passado não tivessem consciência da própria mediunidade, muito menos da origem do conteúdo de seus manuscritos.
O melhor exemplo é dos dez mandamentos, que seria a psicografia mais antiga da humanidade feita por Moises, no alto da colina pelo espírito de Deus e seguida pelo catolicismo até os dias de hoje.
Mas é a partir de Kardec que este tipo de comunicação ganhou força, já no Brasil, através do trabalho de divulgação da obra do autor Francisco Cândido Xavier, vulgo, Chico Xavier em que se podem ver as mais notáveis mensagens, muitas delas reproduzidas nos livros assinados pelo médium, cerca de, 412 obras psicografadas.
Tendo vendido mais de 50 milhões de exemplares e sendo o escritor brasileiro de maior sucesso, o médium doou todos os direitos autorais das obras, para instituições de caridade, não apenas por generosidade, mas sim, porque dizia não ter escrito nenhuma e sim os espíritos que o guiava.
Chico Xavier durante mais de 60 anos, confortou pessoas de todo o Brasil em busca de noticias dos parentes falecidos e uma palavra amiga. O médium teria mantido comunicação com milhares de espíritos desencarnados e psicografado suas mensagens aos familiares, muitas de suas cartas foram analisadas em busca de elementos que Chico não poderia saber sobre os mortos como informações intimas, nomes e ate condições de morte que apenas os familiares saberiam e que o médium descreveu diversas vezes e em diversas circunstancias diferentes.
De acordo com a ciência, Chico não teria como falar com os espíritos e que tudo seria produzido pelo seu cérebro, já que não existe hipótese cientifica que sustente que alma sobreviva a morte, mas não consta na historia que Chico ou qualquer outro médium teria algum tipo de transtorno mental diagnosticado ou até mesmo Esquizofrenia, que poderia ocasionar em um motivo para as vozes que alegava ouvir ao contrario, relatos de conhecidos dizia que o médium era uma pessoa em sua plena sanidade.
Um recente estudo de um grupo coordenado pelo psiquiatra da Universidade da Virgínia nos Estados Unidos, e divulgado na revista Exame, consta que impulsionados pelo acúmulo de casos de psicografia sem explicação, este grupo decidiu questionar a ciência e buscar respostas para os fenômenos da mediunidade, telepatia e experiências de quase morte, buscando tirar esses casos do campo das lendas e superstições e analisa-los.
Este grupo de pesquisadores defende no livro “Irreducible Mind” (Mente Irredutível) que a mediunidade pode desvendar o mistério da consciência, que instiga filósofos e cientistas há mais de 2 mil anos.
Para isso, em parceria com a Universidade de Juiz de Fora e com a Universidade da Pensilvânia, o psicólogo e neurocientista Julio Peres, da USP, viajou aos Estados Unidos com dez médiuns brasileiros para analisá-los e estuda-los durante o fenômeno da psicografia.
A analise revelou as diferenças durante a psicografia e enquanto os médiuns escreviam algo de sua autoria, captando a atividade cerebral, os resultados mostraram diferenças significativas, constando que durante o transe da psicografia, os médiuns não apresentavam atividade no lobo frontal, que é associado a razão, com isso eles não tem consciência durante a psicografia e enquanto escreviam algo que alegavam ser de sua autoria, essas regiões cerebrais funcionavam normalmente.
E para a surpresa dos pesquisadores os textos escritos durante o transe sem ausência de razão e baixa atividade cerebral, apresentaram conteúdo mais complexo e elaborado do que os textos que escreveram em sua autoria.
Com isso pode-se observar uma explicação plausível para a psicografia, mesmo sem saber como um espírito se manifesta, sabemos que a acusação de charlatanismo pode ser excluída, já que os médiuns não têm consciência durante a psicografia. E até mesmo antes da pesquisa, essa acusação já não seria prudente, não perante médiuns sérios como Chico Xavier que teve cerca de 10 mil cartas psicografadas e nunca cobrou nada ao destinatário. Provando não ter o interesse pecuniário.
E mesmo que muitos o chamem de “Charlatão”, ele teria de ser o maior falsificador na historia para burlar exames grafotecnicos e no mínimo um vidente para saber de informações intimas que apenas familiares saberiam.
E concluindo a pesquisa, perante a revista Exame, ficou claro que por mais que a psicografia seja obra da mente humana, os médiuns não têm consciência disso.  
2.3     A DOUTRINA ESPIRITA E O DIREITO
Ao relacionar Direito e religião, nota-se pontos de semelhança e distinção a partir de uma analise minuciosa resultado de muita pesquisa. A religião pode ser definida como conjunto de crenças em uma determinada divindade ou força sobrenatural é uma criação humana que busca explicações para o mundo e para os vários questionamentos sociais. 
A religião, na formação de sua doutrina, estipula valores e princípios a serem seguidos pelo homem para serem obedecidos durante a vida. Valores esses que induzem seus fiéis a determinadas condutas sociais e proibições para que o objetivo final seja atingido. 
Nesse aspecto, o Direito e a religião se parecem por expressarem mecanismos de controle social, que impõem condutas e valores e que têm como finalidade o bem comum. 
Como aspecto de divergência, pode-se apontar o caráter de insegurança trazido pela religião, pois oferecem respostas que teriam credibilidade pela fé, sendo seus principais pressupostos inatingíveis, já o Direito parte de pressupostos concretos e fornece segurança e proteção ao indivíduo nas suas relações entre os semelhantes e o Estado.
Não apenas no Brasil, como no mundo há um conflito a cerca de religião e ciência jurídica, por haver crendices, e ao mesmo tempo o fator jurídico. Mesmo que o Estado seja laico, nossa Constituição em seu Preâmbulo cita “Deus” fazendo assim uma menção à religião e logo, devendo obrigatoriamente o respeito a todas as formas de crenças existentes, e não podendo excluir o espiritismo.
Segundo a Doutrina jusnaturalista, admite-se o direito que não é sujeito a opiniões ou as leis dos homens, sendo chamado de Leis da Natureza ou Leis de Deus, sendo assim, o Direito Natural, leis que todos indistintamente estão sujeitos desde o nascimento.
A analogia compara o Direito material (lei pura) a um corpo sem alma, sem espírito; o Direito Processual (direito abstrato) a um espírito sem corpo; o Processo, na junção destes dois, dando vida ao Direito ao provocar o Estado Juiz.  Conforme ensinamentos espíritas, podemos observar o indivíduo, o ser, o homem, na comunhão de um corpo material com um corpo espiritual, resultando no que conhecemos como vida, num “ser vivo”. Este “ser” necessita reencarnar, para resgatar, “quitar suas dívidas” ou, simplesmente, “cumprir uma missão” na busca do aprimoramento da sua personalidade e ligando os ensinamentos espíritas de Allan Kardec e os juristas brasileiros.
A reencarnação que se inicia com uma “petição”; ele, o espírito, “pede” como quer cumprir suas “obrigações”, suas “dívidas”, ou sua “missão” e que no momento adequado, através de como transcorreu sua vida, lhe será feito um julgamento, isto segundo a doutrina espírita.
Interpreta o processo como a “encarnação do Direito”, que igualmente se inicia numa petição, como também no sentido de um “resgate”, na “quitação de dívidas”, no “cumprimento de obrigações” ou simplesmente na “missão” de “conhecimento”, e que no “decorrer da vida neste processo”, conforme ele se procedeu, haverá também um julgamento em que notam-se semelhanças entre ambos.
Acredita-se que a “personalidade” do ser é única e está no espírito, ou seja, é o próprio espírito, o corpo é só um corpo, é apenas matéria que nada vale sem este espírito, sem a sua personalidade, é um veiculo que permite ao espírito expressar a sua personalidade neste meio, neste plano material.
Para o Direito, em nosso Código Civil em seu artigo 6ª “a personalidade” do “ser” se dá no “nascimento com vida”, e que “a existência da pessoa natural termina com a morte”, dai “cessando a sua personalidade jurídica”, no que se concorda, em parte, analisada pela ótica de estarmos neste “plano” material e causal, isto na visão jurídica sem levar em consideração outros fatores.
Na doutrina espírita é eterna a personalidade de um espírito, sendo contemplado da razão e da personalidade como criatura humana apenas desprovida de seu corpo material, e que ao “morrer” simplesmente perde uma de suas “roupas”, o veículo carnal, continuando a existir, a ser, em outra dimensão.
Assim conforme Herculano Pires explica em seu livro “Mediunidade”:
O Espiritismo provou que a transformação produzida pela morte não afeta o espírito. Com isso, o mesmo continua a existir em um plano espiritual. E como personalidade é o espírito e não o corpo, a identificação dos espíritos de mortos torna-se fácil para os que o conheceram em vida, sendo assim capaz de notar detalhes capazes de identificá-lo. (PIRES, 1995, p.79).
Segundo Kardec em “O livro dos Espíritos’ (1994, P.404): “A justiça consiste em cada um respeitar os direitos dos demais, sendo assim, simplificada em duas coisas: a lei humana e a lei natural e na imensidão de atos, unicamente alçada do tribunal da consciência”.
Observa-se então que existe um paralelo entre o homem com sua crença espírita e o direito, analisando alguns pontos, pelo aspecto de que Lei Natural é o caminho único para a felicidade, obediência a Deus, moral, tudo fazer pelo bem de todos, caridade e justiça, respeito aos direitos dos outros, onde o direito de um termina quando começa o do outro.
3  O INSTITUTO PERNAMBUCANO E A PARAPSICOLOGIA
Em 1972, Valter da Rosa Borges, procurador de justiça aposentado em Pernambuco, e um dos grandes especialistas em parapsicologia, conforme descreve em sua biografia, reuniu um grupo de interessados em fenômenos paranormais e apresentou a idéia de fundar no Recife, uma instituição que estudasse e pesquisasse os fenômenos sob uma ótica estritamente cientifica, sugeriu o nome Instituto Pernambucano de Pesquisas Psicobiofísicas – IPPP, utilizando a palavra psicobiofísica por ser semanticamente mais abrangente que parapsicologia.
O Instituto fundado e dirigido por Hernani Guimarães Andrade, ganhou personalidade jurídica apenas no ano seguinte, conforme consta no 1º cartório de Títulos e Documentos da Capital.
Como conquistas o Poder Legislativo Pernambucano, reconheceu o trabalho do IPPP no campo da parapsicologia e o declarou de utilidade pública Municipal pela Lei Estadual nº 9714, de 03 de Outubro de 1985 e Lei nº 14.840, de 14 de Janeiro de 1986.
Devido as pesquisas e por emenda, a Constituição de Pernambuco, promulgada em 5 de Outubro de 1989, em seu artigo 174, que o Estado e os Municípios, prestassem assistência social às pessoas dotadas de aptidão paranormal.
Art. 174: O Estado e os Municípios diretamente ou através de auxílio de entidades privadas de caráter assistencial, regularmente constituída, em funcionamento e sem fins lucrativos, prestarão assistência ao superdotado, ao paranormal, o que inclui sensibilidades que extrapolam os sentidos orgânicos.

Por sugestão de Valter da Rosa Borges, o IPPP, criou o Dia Nacional do Parapsicólogo em 29 de Julho de 1993, com o fundamento da realização do I Congresso Internacional de Parapsicologia, em Utrech, na Holanda.
Valter, especialista em parapsicologia escreveu o livro  A Parapsicologia e suas relações com o Direito, para ele, a parapsicologia é a maneira que o direito tem de encarar as mensagens vindas do além. “Não há prova científica da sobrevivência após a morte, mas há da parapsicologia.”
Por existir prova científica, ele explica que, ao contrário do espiritismo, a parapsicologia não depende de fé. “Não há espírito para a parapsicologia. O paranormal é uma pessoa viva que age sobre o mundo exterior numa ação inconsciente.”
Segundo a Revista Super Interessante da revista Abril, conta que no período da Guerra Fria nos Estados Unidos, o governo investiu em pesquisas para provar a existência de poderes psíquicos, hoje o tema mesmo que polemico, possui certa aceitação e normalidade, lá a paranormalidade ou clarividência como também chamada por aqueles que têm visões, já vem sendo usada como ferramenta de investigação, pois, a polícia do Texas, por exemplo, usa a médium Allison DuBois, que enquanto dorme, a jovem tem visões com pessoas mortas que contam sobre o crime que sofreram.
3.1 A DEFESA DOUTRINARIA E SUA APLICAÇÃO
Por mais que não sejam divulgados, já tivemos casos em foram utilizadas cartas psicografadas como prova, no Tribunal do Júri, vale dizer que, mais que ampla defesa, o réu tem direito a defesa plena, pois, mesmo que seja um réu confesso, por exemplo, a defesa pode-se valer de toda e qualquer tese desde que licitas.
Recentemente em Minas Gerais, houve um caso que podemos citar, e uma carta psicografada de 17 paginas escrita pelo médium Carlos Baccelli (autor de mais de 100 livros, alguns em parceria com Chico Xavier) e a carta foi utilizada como prova em um julgamento de homicídio na 2ª vara Criminal de Uberaba em Minas Gerais, no dia 26 de março de 2014. O réu, Juarez Guide da Veiga, foi absolvido. Conforme abaixo, ao pesquisar o processo no site do TJMG (Processo n° 0203100-42.2001.8.13.0701) da absolvição do réu Juarez Guide da Veiga o acórdão do caso não consta disponível para pesquisa, talvez por ter o envolvimento de algum menor de idade ou segredo de justiça, apresentando a seguinte mensagem:
Acórdão
Conforme orientação da Corregedoria Geral de Justiça, não foram apresentados nos resultados, o processo ou partes baixados de natureza criminal, o processo indicado como segredo de justiça, as partes incluídas como vítimas e as partes indiciadas em procedimentos investigatórios, ou beneficiadas por sursis/suspensão da Lei 9099, evitando-se a publicidade da informação.

O próprio Ministério Público entendeu por bem em reconhecer a tese de legítima defesa e pediu a absolvição, mas diante de todo o contexto probatório, não somente por meio da carta de acordo com o site Brasil Estadão e outros que contam a mesma versão.
Mesmo que havendo a prova e a mesma possa ser submetida, a perícia e exames grafotécnicos, muitos no âmbito jurídico ainda se mantém irredutíveis perante tais amostras de talvez, uma possível exteriorização de um ato de fé, o verdadeiro resultado da comunicação do mundo dos vivos, com o mundo dos mortos, sendo impossível desvincular a figura destas, da imagem do espiritismo. Entretanto, como consta em muitos casos, o júri se mostra acessível para avaliar os prós e contras desta prova, e é certo que cabe ao Estado brasileiro assegurar a liberdade religiosa de todas as pessoas, seja no seu foro íntimo ou enquanto exteriorizada desde que em atos lícitos.
 O site do Conselho Nacional de Justiça, explica que um Júri é um conselho de sentença formado por pares, no momento em que é composto, tem o condão de transformar aqueles cidadãos, ainda que temporariamente, em servidores públicos por designação, atribuindo e determinando bônus e ônus, dentre estes os de respeitar os princípios da Administração Pública e tomarem as decisões com responsabilidade e coerência, em se tratando de Tribunal de Júri, em matéria de defesa, é aceitável toda e qualquer prova licita, para que seja convincente aos jurados e auxilie no quesito para absolvição, mesmo que possa influenciá-los por questões religiosas, e sendo incerto, podendo ter pessoas no júri seguidores da doutrina espírita quanto pessoas de outra doutrina que não estarão abertas a analisar a prova por motivos religiosos.
E sendo assim, dependerá dos jurados, que detêm a chamada, “soberania do veredicto” que conforme o nosso Código Penal: “A soberania dos vereditos é a essência dos julgamentos pelo Tribunal do Júri, assegurada como garantia constitucional, ser soberano significa que acima dele não há outro, neste contexto não há como se admitir a apelação do Ministério Público pleiteando revogação de uma decisão favorável ao réu quando oriunda do Júri Popular, porque a garantia é para assegurar um direito. A relatividade da soberania dos veredictos somente encontra fundamento quanto a aspectos técnico-jurídicos e questões de direito”.
Como descrito em todos os livros de Processo Penal, o Júri pode absolver pelos motivos que quiserem, seja crença, ideologia política, convicções pessoais, morais ou imorais. Podendo-se escolher ou recusar um jurado, no caso da matéria, provavelmente os jurados não sejam induzidos apenas pelas cartas psicografadas, mas certamente, elas ajudariam para o quesito final e uma diminuição da pena ou quiçá, absolvição, já que com ou sem o uso da psicografia a defesa sempre apresenta uma vasta linha a ser explorada, utilizando-se da mais plausível, considerando o conteúdo da matéria, fatos e provas e para isso, vale ressaltar a posição dos operadores do Direito e espíritas doutrinários. 
Como por exemplo, o promotor de Justiça Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira, que possui alguns documentos escritos a cerca da Psicografia nos Juizados, fez um estudo sobre tema, do qual destaque-se alguns trechos e citações disponíveis no DocSlide.
(...) O certo é que se não há comunhão entre a fé religiosa e o conhecimento cientifico, não se pode, por isto, impedir que cartas psicografadas sejam juntadas nos autos, alegando que isto ”seria retrocesso histórico”, comparando o espiritismo com a inquisição. Ninguém no espiritismo prega guerra e sim amor. Assim sendo, podemos afirmar, até que se prove o contrario, pois o ônus da prova compete a quem acusa, sei disto, pois sou Promotor de Justiça, que as cartas psicografadas são provas lícitas, que podem ser perfeitamente questionáveis por exame grafotecnico do falecido que psicografa e outros elementos de prova como testemunhas que conviveram com o mesmo, manuscritos para o estilo de redação, família que ateste etc.(...) (CERQUEIRA,2006)

É importante salientar, quanto ao peso da opinião destes estudiosos do assunto, que afinal sendo doutrinadores do Direito, além de suas visões a cerca da Justiça e a Lei, viveram na pratica através de suas profissões, sejam como promotores, advogados ou até mesmo juizes, conforme passamos a observar.
Observando por outra ótica, contraria a Cerqueira, observemos o mestre em Direito Penal, Político e Econômico, membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciaria e autor de diversas obras, além de Promotor de Justiça, Renato Marcão disponível no site Carta Forense, conclui que:
No sistema brasileiro não há como normalizar o uso do documento psicografado como meio de prova; seja para permitir ou proibir. O Estado é laico. De prova ilícita não se trata. Como prova documental, a credibilidade de seu conteúdo, em razão da fonte, não pode ser infirmada com absoluta certeza, tanto quanto não poderá ser fielmente confirmada, não obstante a existência de relatos a respeito de autorias atestadas por grafologistas. (MAIA, 2006, p.27).

E em uma visão prática do assunto, temos a opinião do advogado Lúcio de Constantino que atuou no caso da ré Iara Marques Barcelos no julgamento de 2006, na Folha On line, diz ter estudado a teoria espírita para a defesa, mesmo que não professe a religião, e define as cartas como “ponto de desequilíbrio do julgamento”, atribuindo a elas valor fundamental para absolvição. E ainda acredita que, “a carta é um meio de prova como outro qualquer, que possui força probatória relativa, razão pela qual deve se harmonizar com outras demonstrações para firmar força”, conforme declarou. Sobre as manifestações através da psicografia, declarou o advogado e professor Ricardo Spinelli Pinto, que principalmente através da psicografia de médiuns idôneos e comprometidos com a verdade devam ser utilizadas no direito.
O Juiz de Direito da 2º Vara Cível de Juiz de Fora em Minas Gerais, Luiz Guilherme Marques, escreveu em seu site um artigo acerca do tema discutido;
(...) Sobre o tema, não como adepto da doutrina Espírita, mas como operador do Direito que tem o dever de pensar na Ciência Jurídica como forma de realização da Justiça e, principalmente, contribuição para a felicidade humana dentro de uma sociedade cada vez mais fraterna. A Carta psicografada, apesar de já ter sido aceita, no mundo jurídico como meio de prova judicial, ainda que subsidiariamente, ou seja, em consonância com as demais provas e evidencias que permeavam o processo, deverá enfrentar inúmeras dificuldades para ser reconhecida como um novo meio de prova reconhecida pelo ordenamento jurídico. (...) (MARQUES, 2010)

Nosso Estado é laico, o cidadão é livre para escolher sua religião, este direito é assegurado constitucionalmente, no art. 5º, VI, CF/88. De acordo com seu artigo, a carta psicografa ainda que comprovada sua veracidade através de laudos técnicos de peritos idôneos, possui um caráter religioso, e por outro lado, não admitir a carta psicografada pode também, ferir a liberdade daqueles que crêem na religião espírita, pois é proibida a privação de direitos por motivos de crença religiosa ou convicção filosófica.
4 JURISPRUDENCIA E CASOS EMBLEMÁTICOS
A jurisprudência vem admitindo certas provas novas e inominadas, embora venha negar seu vigor cabal, por faltar certeza científica, mas não pela privação de previsão legal, assim como esclarece o Desembargador Gonçalves sobrinho sobre psicografia mediúnica, embora a ciência penal já esteja distanciada dos tempos das ordálias e dos juízos de Deus, encontra-se ainda mais longe da eficiência dos aparelhos de investigação do pensamento humano, sendo preferível absolver culpados, no caso de dúvidas irredutíveis à perspicácia comum, a condenar inocentes em nome de precária psicologia científica.  
Houve casos em que a psicografia foi utilizada como prova no Tribunal e textos psicografados por Chico Xavier, foram aceitos como provas judiciais e apresentados pela defesa e se mostrando como elementos decisivos nas sanções aplicadas. Conforme consta no site, Diário de Goiânia, em 1976, na 6º Vara Criminal de Goiânia, o réu Divino Nunes, acusado do assassinato de seu amigo Mauricio Garcez Henrique foi absolvido pelo Tribunal do Júri, por seis votos a um, com base em uma mensagem psicografada por Chico Xavier e permitida pelo juiz Orimar Bastos. Nela a vitima que morreu durante uma trágica brincadeira com um revolver do pai de José e inocentava o réu e explicava como aconteceram os fatos, diz “Brincávamos a respeito da possibilidade de se ferir alguém pela imagem no espelho, e quando eu passava em frente de minha imagem refletida, o tiro me alcançou, sem que a culpa fosse do amigo ou minha”. Eximindo assim a culpa de José, segundo exame grafotecnico, a assinatura coincidia com a da carteira de identidade de Mauricio.
O Juiz Orimar afirmou: “Temos que dar credibilidade à mensagem psicografada por Chico Xavier, anexada aos autos, onde a vitima relatou os fatos e isentou a culpa do acusado, discorrendo sobre a brincadeira e o disparo acidental”. Isso ocorreu três anos após a morte de Mauricio.
Em outro caso disponível para pesquisa, o réu o Sr. João Francisco M. de Deus, foi condenado inicialmente, por homicídio doloso e os autos foram remetidos ao Tribunal do Júri, ocorrido em 1982 no Estado do Mato Grosso do Sul, o mesmo foi absolvido por unanimidade dos votos, já o conteúdo da carta não se encontra disponível nos meios de pesquisa.
No Estado do Paraná, no ano de 1982, morreu o Deputado Federal Heitor Alencar Furtado, conforme o Portal Agora, o autor do disparo se encontrava alcoolizado no momento do crime, enquanto realizava patrulha policial esse caso a principio cogitou-se a hipótese de crime político, porém logo as investigações constataram que se tratava de despreparo policial por parte de Aparecido de Andrade Branco, chegaram a essa conclusão devido a uma carta psicografada que a família Furtado recebeu na qual o Deputado falecido assegurava a inocência do réu narrando os fatos sobre um disparo acidental. Os pais da vitima, afirmaram acreditar na veracidade da carta por conta da letra, do linguajar e das informações ali descritas e como já falado, as cartas de Chico Xavier eram recheadas de informações íntimas, que só os familiares reconheciam. 
Mesmo com o caso já em andamento, o advogado incluiu a carta de Chico Xavier como prova de defesa que foi acatada pelo Tribunal, conforme descrito na carta, a tese de disparo acidental acabou aceita e o caso classificado como homicídio simples, decorrente de negligencia, e não homicídio doloso como inicialmente, e assim, o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri, por cinco votos a dois a oito anos de prisão. Nota-se que a carta não é elemento decisivo no processo, mas sim um elemento importante a ser usado para a defesa, e como toda e qualquer prova, cabe a dúvida.
As pesquisas no site do Tribunal de Justiça, referente aos casos onde os acórdãos aparentemente estão restritos aos casos mais antigos, constando sempre a mesma mensagem de aviso:
Conforme orientação da Corregedoria Geral de Justiça, não foram apresentados nos resultados, o processo ou partes baixados de natureza criminal, o processo indicado como segredo de justiça, as partes incluídas como vítimas e as partes indiciadas em procedimentos investigatórios, ou beneficiadas por sursis/suspensão da Lei 9099, evitando-se a publicidade da informação.” (Site do Tribunal de Justiça)

A psicografia não deve ser tachada em nosso sistema como uma prova ilegal, deve ser analisada casuisticamente, seja em juízo comum, no qual o magistrado se utilizará da sua persuasão racional para a aceitação, seja nos tribunais do júri, pela íntima convicção do Conselho de Sentença.
O caso mais recente foi o de Iara Marques e Ercy, que ocorreu no do Rio Grande do Sul, e consta disponível no site Migalhas, em que houve o uso de carta psicografada no Tribunal, inclusive para a absolvição em 2003, em Itapuã, Ercy da Silva Cardoso morreu por disparos de arma de fogo e Iara sua esposa na época e o amante Leandro da Rocha Almeida foram acusados como autores do fato, Leandro foi condenado pelo crime em processo que correu separado na Justiça. Este foi o único caso com o acórdão disponível para pesquisa, talvez por ser o mais recente e não constar como segredo de justiça, para fundamentar sobre o caso citado, abaixo consta a primeira parte do acórdão do caso Iara, da 1ª câmara Criminal do TJ/RS que decidiu em sessão realizada em 2009.
APELAÇÃO CRIME. JÚRI. NULIDADE. JURADO QUE FOI CLIENTE DO ADVOGADO DE DEFESA. FATO QUE NÃO ERA DE CONHECIMENTO DA ACUSAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO. O-CORRÊNCIA DE NULIDADE, ART. 564, II, DO CPP. OS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES DOS JURADOS SÃO OS MESMOS DOS JUÍZES TOGADOS POIS EXERCEM FUNÇÃO JURISDICIONAL. A NULIDADE ATINGE A FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA E VICIA O JULGAMENTO AB INITIO POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DECLARAR A NULIDADE DO JULGAMENTO. VOTO VENCIDO.
APELAÇÃO CRIME. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Nº 70016184012 COMARCA DE VIAMÃO
FABIO ARAUJO CARDOSO APELANTE/ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
MP APELANTE/ IARA MARQUES BARCELOS APELADO
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em dar provimento ao apelo do Ministério Público para declarar a nulidade do julgamento, pela ocorrência de nulidade absoluta, com fundamento no art. 564, inc. II, do CPP, vencido o Relator originário, que negava provimento ao mesmo. Prejudicada a análise do apelo da assistência da acusação. Redator para o acórdão o Des. Marcel Esquivel Hoppe.
DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS,  Relator. DES. MARCEL ESQUIVEL HOPPE,  Revisor e Redator.
RELATÓRIO DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS (RELATOR)
Na Comarca de Viamão, IARA MARQUES BARCELOS e LE-ANDRO DA ROCHA ALMEIDA foram denunciados como incursos nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV do CP.A peça acusatória, recebida em 12/08/2003 (fl. 03), é do se-guinte teor:“No dia 1° de julho de 2003, por volta das 21 horas, em Viamão, os denunciados Leandro da Rocha Almeida e a Marques Barcelos, mataram a vitima Ercy da Silva Cardoso,“A denunciada lara Marques Barcelos, embora casada, mantinha relacionamento amoroso com a vítima.
VOTOS DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS (RELATOR)
DES. MARCEL ESQUIVEL HOPPE (REVISOR E REDATOR)
DES. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - Presidente - Apelação Crime nº 70016184012, Comarca de Viamão: "POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DECLARAR A NULIDADE DO JULGAMENTO, PELA OCORRÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA, COM FUNDAMENTO NO ART. 564, INC. II, DO CPP, VENCIDO O RELATOR ORIGINÁRIO, QUE NEGAVA PROVIMENTO AO MESMO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO. REDATOR PARA O ACÓRDÃO O DES. MARCEL ESQUIVEL HOPPE" Julgador(a) de 1º Grau: JAQUELINE HOFLER (...)

De acordo com os votos dos Desembargadores, consideraram não haver motivos para que fosse determinado novo julgamento no caso em que o Ministério Público e a acusação recorreram da absolvição de Iara Marques Barcelos pelo Tribunal do Júri de Viamão, acatando a carta psicografada como prova a favor da ré, a votação na integra dos Desembargadores disponível no site do TJ do Rio Grande do Sul.
Fora da esfera Penal, o caso mais antigo ocorreu no campo do Direito Civil, conforme explica Valter da Rosa Borges que em 1944, em que a Sra. Catarina Vergolino de Campos, viúva do escritor Humberto de Campos, ingressou em juízo com uma ação declaratória contra a Federação Espírita Brasileira e o médium Francisco Cândido Xavier, exigindo o pagamento de direitos autorais sobre as obras psicografadas por aquele médium e atribuídas a seu falecido esposo.
A viúva buscava que se declarasse judicialmente que se as obras eram de autoria do espírito de seu falecido marido, Humberto de Campos, seriam da viúva a quem pertenciam os direitos autorais e que na hipótese contrária a Federação Espírita Brasileira e Chico Xavier deveriam ser passíveis de sanções penais e proibidos de usarem o nome de Humberto em qualquer publicação literária, estando ainda sujeitos ao pagamento por perdas e danos, a ela.
A ação sobre os direitos autorais de seu falecido, foi julgada improcedente por sentença prolatada pelo Juiz de Direito, Dr. João Frederico Mourão Russel, sob fundamento de que o Poder Judiciário não é órgão de consulta para decidir sobre a existência ou não de um fato e muito menos da existência do pós morte e, na hipótese dos autos, sobre a atividade intelectual de um morto.
Inconformada com a decisão prolatada a autora e viúva de Humberto, agravou da decisão, a qual, no entanto, foi mantida por seus fundamentos juridicos, pelo Tribunal de Apelação do antigo Distrito Federal, tendo sido relator o Ministro Álvaro Moutinho Ribeiro da Costa, talvez em um futuro tenhamos outros meios de provar casos como este, talvez por uma junção entre a ciência e a religião, trazendo uma nova analise e fundamentos para nosso Direito.
Como já dito, nosso Direito Civil, no seu Artigo 10º, estabelece que, "A existência da pessoa natural termina com a morte" e, por conseguinte, não cogita da continuidade da pessoa física após a morte e praticando atos que gerem conseqüências jurídicas. Ainda que, um dia se prove, cientificamente, a sobrevivência post-mortem, terá o legislador que decidir se os atos praticados pelo espírito tenham ou não repercussão no mundo jurídico, como consta no Livro de Valter da Rosa Borges, mas ainda sem declaração certa a ser seguida pelos juristas.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme consta, o uso das cartas psicografadas no ordenamento jurídico, por mais que seja pouco divulgado é uma realidade em nosso meio, e podemos verificar pontos contra e a favor, lembrando que a discussão não se trata do cunho religioso ou aceitação da doutrina espírita, mas sim de sua inserção na ciência criminal e civilista, analisando o tema de uma perspectiva curiosa.
Considerando o desenvolvimento do artigo, e o que diz respeito a jurisprudência, doutrinas, posicionamento da comunidade cientifica, da ciência espírita, da parapsicologia e da grafoscopia,  analisando as condutas e valores, nota-se que o direito e a religião se parecem, por expressarem mecanismos de controle social, com a finalidade do bem comum.
De acordo com a nossa Constituição em seu Preâmbulo, ao citar “Deus”, faz uma menção à religião e logo, devendo obrigatoriamente, o respeito a todas as formas de crenças, mesmo se tratando de um estado laico e assim não podendo excluir nenhuma religião.
Como consta com a pesquisa recente da Universidade da Virgínia, ficou comprovado que há um fenômeno com o médium no momento da psicografia, provando através de suas atividades cerebrais, com isto a ciência esta comprovando a psicografia ou no mínimo uma manifestação explicada apenas pela doutrina religiosa e nova no campo da ciência.
E como nota-se com as jurisprudências, houve muitos casos em que as cartas e textos psicografados foram utilizados pela defesa como meio de provas. Mesmo com os tribunais se mantendo irredutíveis e incrédulos quanto a sua veracidade, verifica-se que há meios comprobatórios científicos para se chegar a verdade, como o exame grafotecnico.
A psicografia como fenômeno mediúnico, estudado pela ciência, e comprovada por meio de perícia, como ocorreram em diversos casos em que foram submetidas a grafoscopia, sendo a perícia através da grafia, com isso, cuidando para que o caso não se comprometa com o chamado “Charlatanismo”, utilizando se não da religião mas do conhecimento técnico.
E como já falado sobre o Charlatanismo, casos como o de Chico Xavier, ele teria de ser o melhor falsificador ou estelionatário do mundo, para burlar o exame da grafia de centenas, milhares de pessoas falecidas.
Muitos estudiosos sobre o assunto, afirmam que a psicografia pode ser utilizada como prova judicial, sem afrontar nenhum preceito constitucional ou processual, já que a admissibilidade desta espécie de prova ocorre conforme a garantia fundamental do direito a prova, ao contraditório e ampla defesa e aos princípios constitucionais que regem as provas em nosso ordenamento jurídico, lembrando que a mesma não ofende o principio do Estado Laico.
E como nota-se o Direito terá de lidar com este meio de prova, que já esta inserida na pratica de nosso ordenamento jurídico, logo, as cartas psicografadas é uma realidade, que não pode ser ignorada, já que não é ilícito, e como já demonstrado em casos práticos, continuara a instruir processualmente. E mesmo que religião e o direito como sendo o espiritual e o material, não devam se misturar, este ainda será um assunto de grande controversa.
E como já dizia William Shakespeare, “Há mais coisas entre o céu e a terra, do que sonha tua vã filosofia.”
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¹ Bacharel em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes – Mogi das Cruzes / SP – keize.bianca@hotmail.com



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