sábado, 4 de abril de 2020

Paralelo entre a CLT, CF/88 e a OIT (convenção 100 e 103) e o Direito Internacional

Visando contribuir para a atual discussão sobre Normas Trabalhistas é de extrema importância estabelecer um paralelo entre a Consolidação das Leis do Trabalho, que é o principal instrumento regulamentador das relações de trabalho, no âmbito urbano quanto no rural, desde a sua publicação em 1943 e a nossa Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 

Assim, podemos analisar uma série de distorções da lei trabalhista frente às garantias atuais, citando alguns exemplos, como o artigo 11-CLT e na CF/88 em seu artigo 7º XXIX, havendo divergência de prescrição para trabalhadores urbanos e rurais, ou o artigo 192 da CLT que dispõe sobre o adicional de insalubridade pago com base no salário mínimo regional, enquanto a CF em seu artigo 7º IV, concomitantemente à Súmula Vinculante nº 4 do STF proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Ainda em seu artigo 417, VI a CLT dispõe que a emissão da CTPS só será concedida ao menor mediante prova de saber ler, escrever e contar, enquanto a CF não prevê tal prova para obtenção da carteira. 

Esses são apenas alguns exemplos de suas diferenças, não obstante, há outros temas como a terceirização, o dano moral, o assédio moral e sexual, banco de horas, turnos de revezamento, consorcio de empregadores, entre outros que por serem tratados ocasionalmente de forma genérica pela Constituição, desencadeiam novos entendimentos, novas interpretações nas relações trabalhistas e que precisam ser tratados de forma mais clara pela CLT. 

Ainda que pareça que há apenas diferenças entre a CLT e a Constituição Federal Brasileira, sua maior semelhança fica a cargo da luta pela desigualdade de gênero nas relações trabalhistas, que mesmo a Constituição Federal apontando os direitos de forma igualitária não resguarda as garantias necessárias para o cumprimento desses direitos, e mesmo que a CLT em seu artigo 5º assegure a garantia de não haver discriminação ou distinção de sexo no trabalho, correspondendo a igualdade salarial ainda assim, não exime a discrepância nas relações trabalhistas. 

Com a premissa de que a Constituição Federal trouxe avanços significativos para os direitos dos trabalhadores, a reforma trabalhista no ato de alterar normas da CLT, não pode atingir a Constituição de forma que gere ações de inconstitucionalidade, para resguardar direitos fundamentais, sem que haja violação dos mesmos ou insegurança jurídica, devendo, uma complementar a outra e não contrapor. 

Ascendendo assim a necessidade do organismo formado por trabalhadores, empregadores e governo a OIT - Organização Internacional do Trabalho, com sua atuação política, econômica e humanitária, garantindo a concorrência mundial, denunciando abusos e irregularidades às condições de trabalho, sempre com o intuito de diminuir as injustiças, com seu Conselho de Administração, responsável pela elaboração e controle de execução de políticas e programas. 

Tendo em vista esse déficit entre o que havia nas normas e a realidade ocorreu a reunião em Genebra, que aprovou a convenção denominada ‘Convenção sobre a Igualdade de Remuneração, de 1951’, que trouxe visibilidade para o tema da igualdade e a importância da mulher no mercado de trabalho, frisando o aumento do número de famílias chefiadas por mulheres, o que evidencia a importância de propiciar a elas uma melhor inserção no mercado de trabalho como estratégia de superação da pobreza e sendo considerada um Convenção Fundamental o que significa que deve ser ratificada e aplicada por todos os 186 Estados Membros da Organização, com uma gigantesca repercussão para o Direito Internacional. 

E futuramente em 1952 a Convenção 103 sobre o Amparo a maternidade, que ampliou o campo das normas de proteção à maternidade e frisando que “em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega”, visando minimizar o preconceito com as mulheres e incentivando a contratação e amparo.  

Tratando assim de criar um modelo de desenvolvimento para o mercado de trabalho inclusivo para as mulheres não excluindo as mulheres mães, evitando que a mão de obra feminina se tornasse mais onerosa, reduzindo as oportunidades de emprego ou de profissão, prezando pela desvinculação do custo do salário maternidade da quantidade e da idade das mulheres empregadas em cada empresa. 

Ainda há um longo caminho a percorrer, mas está se criando um novo direito internacional por pressão das mudanças e dos movimentos de mulheres no mundo, com novos conceitos não apenas com o intuito de redução da pobreza mas a sua eliminação ampliando as fronteiras legais para o reconhecimento de demandas importantes e eficazes, não só de políticas compensatórias mas de atitudes inclusivas, adotadas por todos os Estados Membros e assim as decisões tomadas em fórum internacional muitas das vezes aprovadas por unanimidade serão seguidas e servirão de referência para a tomada de decisão em territórios nacionais. 

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