Nosso Código Penal tipifica os crimes de falso, crimes contra a fé pública...
Para que possam entender, trata-se mais de fingir ser quem não é!
Acompanhe e entenda melhor!
Nós acreditamos no Estado, possuímos fé, dando credito aquilo que é emanado e se algo ir contra a nossa fé?
São os conhecidos crimes de falso, previsto no rol dos Crimes contra a fé pública em nosso Código Penal, a partir do artigo 289 de moeda falsa, mas este tema merece um próximo texto, com isso, "fingir ser quem não é", artigo 297 e 298 em Documento Materialmente falso, seja particular ou público.
Alguns exemplos como; falsificação de passaporte, preenchimento ilícito de cheque em branco, falsificação de certificado de curso médio ou superior etc.
Com pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa, artigo 297 ou de 1 a 5 anos e multa, artigo 298.
Nos crimes em que o conteúdo é falso, a ideia é falsa, temos os Crimes de falso ideológico.
Artigo 299 Falsidade ideológica, é inserir uma declaração falsa, pode ser praticado em documento público ou particular, com fim de criar uma obrigação, ou prejudicar um direito.
Como por exemplo; A inserção de dados falsos em contrato da CTPS, troca de provas em concurso público etc.
Para que fique claro, as condutas do falso ideológico são, omitir, inserir, fazer inserir. Não há falso ideológico sem finalidade.
Com pena de 1 a 5 anos e multa, em documento público (escritura pública) e de 1 a 3 anos se for documento particular (venda e compra bem imóvel).
Falsidade de atestado médico, artigo 302, detenção de 1 mês a 1 ano.
Além dos artigos 297 e 298, temos outra modalidade no Artigo 304, Uso de documento falso, que pune o sujeito que faz uso do documento falso, não quem falsificou, com pena cominada a falsificação.
No artigo 307 do CP, Falsa identidade, crime contra a fé pública, quando atribui a si ou a terceiro falsa identidade para obter vantagem ou causar dano ele só se configura, se não houver crime mais grave como o Estelionato.
Pena de 3 meses a 1 ano se não for agravado.
Exemplo o sujeito que apresenta um nome falso, entretanto se for um fugitivo da policia, e alegar outro nome, os doutrinadores entendem que é o principio de não ser obrigado a produzir provas contra si, mas o STF e STJ entende, que ser abordado pela policia e acobertar quem é, utilizando nome falso, trata-se de crime do artigo 307.
Esses são os crimes de fingir ser quem não é, documentalmente ou ideologicamente, todos passiveis de punição e agravantes, portanto você querer ser algo e buscar algo melhor para sua vida, não pode se confundir com fingir ser o que não é podendo torna-ser um crime contra a fé pública.
Até que ponto as pessoas fingem ser algo que não são?
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