sexta-feira, 29 de abril de 2016

Empresário, agora é sua vez!

Como prometido, a continuação do texto passado do empreendedor, esse é destinado ao empresario. 

Você empresario sabe se portar como empregador? Sabe o que pode ou não fazer? Conhece os seus direitos e de seus funcionários? 

Se não, continue lendo. E se sabe, leia também e deixe sua opinião. 



A começar quem é empresario? 
É aquele que de direito exerce a empresa, ou seja, que exerce profissionalmente atividade econômica, que organiza produção ou a circulação de bens ou serviços. 

E você empresario sabe como exercer seus direitos perante os seus empregados?

Primeiramente o que seu funcionário pode ou não fazer e em que momento você pode aplicar sanções, pois, a CLT em seus artigos 131 e 473 garante algumas ausências ao trabalho sem prejuízos ou descontos.

As mais comuns são:

° Se ausentar 2 dias do trabalho por motivo de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente, devendo apresentar a certidão de óbito;
° E 3 dias após o casamento;
° 5 dias após o nascimento do filho, 
° Por doação de sangue;
°Para cumprir exigências do serviço militar;
° Para realizar vestibular;
° Quando precisar comparecer a juízo e outras justificadas;

O Tribunal Regional do Trabalho interpretou que ausências com atestado seja do INSS ou do SUS, são validos mesmo que a empresa possua serviço médico ou convênios.  

E ausências sem justificação? Não podem! E ainda ocasionar sanções. A Lei 605/49 diz que faltas injustificáveis ou atrasos podem gerar descontos do salario de seu funcionário e advertências. 
Isso mostra que a Lei também protege o empresários daquele funcionário que falta em excesso, ou se atrasa regularmente e os que agem de má fé.

Mas primeiramente como empregador você deve consultar um advogado e se atentar ao sindicato da classe e com isso instituir com base legal, um regimento interno e tratar de horários, folgas, atrasos, faltas, explicar as advertências e se assegurar que todos os funcionários serão muito bem treinados e conheceram todas as normas e consequências em casos de reincidências, podendo ocasionar falta leve ou grave. 

Assim para manter a ordem no ambiente de trabalho, você como empregador pode aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso moderado e justificado. 

Portanto, quando ocorrerem certas situações que houver a necessidade de advertências, o correto é que primeiro tenha uma conversa com seu funcionário para saber o que esta acontecendo e dar uma advertência verbal, em um segundo caso é aconselhável uma advertência escrita, assinada pelo funcionário e testemunha e o mesmo deve ter uma copia. 
Em casos de reincidência pode-se utilizar a suspensão, que tem caráter educativo não apenas punitivo, recomendada de 15 dias, devidamente escrita, assinada por ambas as partes e arquivada a ficha do funcionário. E mantendo um funcionário sempre informado sobre o próximo passo se permanecer o ocorrido e que em caso de 3° reincidência o departamento pessoal sera comunicado e sera o caso de justa causa. 
É importante lembrar que as sanções tem prazo de 6 meses, após perdem seu valor legal para a justa causa. 

Obviamente que este foi um exemplo de como prosseguir perante determinada situação, pois antes de aplicar sanções tem requisitos a serem observados, como a atualidade da punição, uma vez que deve se punir no ato faltoso, pois a demora na aplicação de punição é considerada como perdão tácito do empregador. Outro requisito é de ser adotado um procedimento por vez, não devendo aplicar uma advertência e uma sanção juntas, podendo apenas citar em caso de reincidência o ato e punição anteriormente ocorridos. 
Lembrando sempre da proporcionalidade, entre o ato ocorrido e a sanção adequada, não sendo aconselhado aplicar uma suspensão em uma primeira advertência sem analisar o caso ou antes de ter uma conversa com o funcionário para apurar os motivos por ele alegados.  
Conforme o artigo 474 da CLT a suspensão pode ser de no máximo 30 dias, mas aconselhado 15 dias como já dito. 

Vale observar que as penalidades não justificam rebaixamente de função, de remuneração ou multa nem com o fim de prejudicar o desempenho em suas atividades.

Com isso, você empresario, sabe como se portar perante seu funcionário, conhecendo os direitos do mesmo e os seus, assim, agindo de acordo com a lei e se precavendo de problemas futuros. 





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