segunda-feira, 6 de junho de 2016
ASSÉDIO MORAL E SEXUAL, no dia-a-dia e no ambiente de trabalho, saiba diferenciar.
Um assunto muito discutido e que sempre causa grande confusão, até mesmo entre os operadores do Direito, é a diferença entre assédio moral e sexual.
E você sabe a diferença? Não?
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Para começar, o que é o assédio?
É toda e qualquer conduta abusiva que, intencional e frequentemente, fira a dignidade e integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. Ou seja, insistência impertinente, perseguição, sugestão ou pretensão constante em relação a alguém, estabelecendo certo bloqueio com a finalidade de exercer algum tipo de domínio sobre o assediado.
Um exemplo, são as famosas "cantadas", que muitos acham inofensivas, mas que claramente constrangem as pessoas, em sua maioria, mulheres, e que a partir do momento que constrange de forma abusiva, ferindo sua dignidade, caracteriza-se SIM assédio e moral.
O Assedio Moral, além do já explicado, significa insistência impertinente, junto a alguém, com perguntas, propostas ou pretensões indevidas, somando-se ao qualificativo moral, sendo essa figura da insistência e constrangimento que atingem moralmente o assediado, provocando situação insuportável, que fira a dignidade do ofendido.
Até hoje, não há uma explicação que seja plenamente a definição do assedio moral, até porque cada um sabe o que lhe aflige e como se sente com determinadas situações, mas está claramente ligado a uma especie de bullyng, mas sem a agressão física, no assedio moral, foca-se mais o psicológico do assediado.
Ainda, podemos citar o Assédio Moral no Trabalho, que seria a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações autoritárias, com condutas negativas, relações desumanas com seus subordinados ou entre os companheiros, gerando desestabilidade no ambiente de trabalho e forçando uma situação a ponto do empregado desistir do emprego.
Sendo assim, no ambiente de trabalho, trata-se mais de um psicoterrorismo, em que o assediado sente-se sem saída com esta situação, coagido, e violentado psicologicamente falando, com as relações onde predomina os desmandos e manipulação do medo de perder o emprego, facilitando assim a submissão.
Um bom exemplo, são as metas impostas por muitas empresas de forma abusiva, criando uma competitividade não sadia, associado a produtividade. Além, das cobranças relacionadas a pressão para produzir com qualidade e baixo custo.
Podemos citar inclusive algumas empresas, que já foram processadas por ridicularizar o funcionário por não cumprir a meta do mês, o excluíndo e isolando em um lugar, para que os demais colegas de trabalho, saibam que o mesmo não cumpriu com o estipulando, pratica claramente abusiva e de assédio.
E o Assédio Sexual, que de acordo com nosso Código Penal em seu artigo 216, Assédio Sexual, incluído pela Lei nº 10.224 e artigo 216-A
"Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual prevalecendo-se o agente da sua condição superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."
Com pena de detenção de 1 a 2 anos, com a pena podendo ser agravada em 1/3 se a vitima for menor de 18 anos.
Para entender melhor, o assédio sexual é toda abordagem repetitiva, indevida e constrangedora, de uma pessoa a outra, normalmente por meio da hierarquia, ou seja, o chefe que tem certo poder no meio em questão, que tem o objetivo de obter favores sexuais, em troca muitas vezes de promoção, ou vantagens no emprego e há a rejeição da vitima e a repetição da conduta pelo assediador.
E se o ato praticado for grave, não há necessidade de provar a repetição da conduta, mas é necessário provas, seja testemunhal ou por meio de gravação, email, documentos, qualquer outro meio que prove o alegado.
Na dúvida, o assédio se caracteriza por qualquer humilhação, depreciação de forma reiterada, no ambiente do trabalho, fazendo com que o funcionário seja chacota dos demais companheiros ou degrade sua imagem perante os outros.
Portanto, se isso estiver ocorrendo com você ou qualquer conhecido, auxilie o assediado a denunciar o ocorrido, a não se calar por medo, pois, enquanto se cala a situação pode se agravar, e os danos psicológicos e a saúde, podem chegar a ser irreversíveis dependendo da situação e o tempo que sofrer o assedio.
Espero ter esclarecido as dúvidas, que agora possam diferenciar os tipos de assédios, e que se presenciarem casos como os que foram citados, observem não com o olhar de "é apenas uma brincadeira", ou "todos estavam se divertindo, menos o assediado", "não sabe brincar".
Mas analisar com uma nova perspectiva de que assédio é um crime e não brincadeira e que é punível sim, e que não se pode querer para o outro, o que não quer para você.
"Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade."
Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu artigo 1º
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