quarta-feira, 8 de junho de 2016

FURTO, EXTORSÃO, ASSALTO e outros, você sabe diferenciar?

Esses termos tem sido de grande confusão em nosso dia a dia, pois a população não sabe diferencia-los e a mídia sensacionalista, confunde algo que seria simples.

E você sabe a diferença?



Para começar, o tão falado nos noticiários e repetido nas ruas, que não existe em nosso ordenamento. Isso mesmo! Não existe o crime de assalto, e não tem relação com o mundo jurídico. Assalto é um termo utilizado na linguagem militar, com o sentido de "Tomar de assalto", ou seja, de surpresa, mas não esta inserido em nosso Código Penal. Os crimes que normalmente se referem é o de roubo ou furto, conforme exemplo de uma noticia.

"A região que concentra casas de alto padrão, são alvos de uma onda de assaltos e furtos. No mês de Janeiro, foram registrados 12 assaltos, 17 furtos e as tentativas de roubos aumentaram."

Nota-se que na noticia refere-se a assalto, mas trata-se de roubo, e ao usar este termo no final, confunde o leitor, que com isso, não consegue diferenciar os crimes.

Entenda melhor!

O crime de roubo está inserido no rol de crimes contra o patrimônio e possui as mesmas características do crime de furto com alguns agravantes, tipificados no artigo 157.

"Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa."
Pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa. Podendo ser agravada.

Já o crime de furto, em seu artigo 155.

"Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel."
Pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Os crimes são muito parecidos, exceto um ser mais gravoso que o outro, mas para diferencia-los, basta saber que em um crime não há contato com a vitima, como por exemplo, se um sujeito passa correndo e leva o celular de outra pessoa, assim, sem contato, sem ameaça, apenas passa correndo e leva o pertence. Trata-se de furto, mas, se houver violência ou grave ameaça para levar este celular, estará tipificado como roubo, que é um crime bem mais grave e com pena maior, como já falado. Outro crime parecido e que as pessoas confundem é o de extorsão, artigo 158.

"Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer."
Pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa.

Quando o agente obrigada o outro caracteriza a extorsão, neste mesmo exemplo, se o agente no caso ameaça a vitima que por medo cede a ameaça e lhe entrega o bem, o celular, o crime sera o de extorsão. Lembrando que não apenas bem móvel, pois a vitima também pode ser ameaçada e obrigada a assinar uma escritura publica, por meio da qual lhe transfira a posse de um imóvel, portanto, não trata-se de bem móvel ou imóvel e sim do objeto ou bem da ação ou omissão, do qual resultará o proveito indevido do agente danoso.

Por fim, a outra forma ilegal de se apossar de algo que não lhe pertence, seria a chamada apropriação indébita, segundo artigo 168.

"Apropriar-se de coisa móvel, de quem tem a posse ou detenção."
Pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Desta forma, se caracteriza a apropriação indébita quando se empresta algo a alguém que se nega a devolver, ou o conhecido "achado não é roubado".

Contudo, espero ter esclarecido as dúvidas a cerca do tema, lembrando que os textos são para explicar temas jurídicos de forma simples para a população, com isso não focando apenas na Lei ou Jurisprudências.





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