terça-feira, 24 de maio de 2016

Está pensando em casar? Já decidiu o REGIME?

Se você está pensando em casar, já pensou em qual regime? 
E não estou falando de dieta! 

Trata-se do regime de bens, que seria um pacto entre o casal sobre as regras e formas que serão administrados os bens, sejam móveis ou imóveis. 

Muitos casais não pensam sobre isso, e no ato de assinar os papeis no cartório, acabam por optar pela Comunhão Parcial que é o regime padrão, sem saber ao certo o que significa e quais as outras opções, que são disponibilizadas por nosso Código Civil.

E você, sabe quais são? Sabe suas diferenças? E no que interfere para o casal?

Todas essas dúvidas, serão esclarecidas...




Pois bem! Como já dito, o regime padrão é o de Comunhão Parcial de bens, ou seja todos os bens adquiridos pelo casal após o casamento serão do casal. Consideram o regime mais adequado já que na constância do casamento, tudo que um adquire obviamente houve senão a ajuda, a interferência do outro para que tal aquisição se consumasse, com isso o outro passa a ter parcial direito sobre aquilo. 

E quanto aos bens adquiridos antes da celebração do casamento, continuam sendo individual de cada um, não entram na partilha em caso de divórcio ou sucessão. 

Outro regime, é o de Comunhão universal de bens.

Neste regime todos os bens antes e após o casamento tornam-se do casal, este regime é utilizado por casais, que por exemplo, antes de celebrarem o casamento, já tinham uma relação sólida e duradoura, assim mesmo que cada um tenha seus bens, o outro o acompanhou em toda a sua trajetória, e colaborando para todas as conquistas, portanto é um regime a ser avaliado. 

Para este regime é obrigatório, pacto (ante)nupcial, que é um contrato a ser assinado constando a escolha de regime de bens do casal e qualquer clausula a ser inserida, nele também é possível misturar os regimes, colocando algumas hipóteses que melhor se adapte a necessidade do casal. 

Você já ouviu falar em clausula de fidelidade? 

Tem casais que inserem uma clausula da obrigação de fidelidade no pacto, sob pena monetária em caso de infidelidade, assim como também há casais que optam em por clausula de "relacionamento aberto", obvio que são possibilidades, os nubentes devem sempre estar de acordo e procurar o que for benéfico para ambos. 

Este pacto é uma escritura pública, lavrada no Cartório de Notas, e necessário em qualquer regime que fuja do padrão (Comunhão parcial).

Regime de Separação Total de Bens, é aquele em que os bens adquiridos antes e durante o casamento, continuam sendo individual de cada um. 
E em caso de divórcio ou sucessão, não há o que se falar em partilha, já que não se adquire em comunhão e sim individualmente. 

Também há necessidade de pacto, para externalizar a vontade do casal. 

E o regime pouco conhecido, mas também valido o de Participação final nos aquestos.

Os bens adquiridos antes e durante o casamento, são individuais de cada um, como se fosse de separação total de bens, mas em caso de divórcio ou óbito, os bens adquiridos durante o casamento serão igualmente, divididos entre o casal. Necessário pacto. 

Como vemos esses são os regimes, é simples de entender e vale a pena pensar neles e decidir com o futuro cônjuge antes da celebração do casamento, para que não decida de repente e opte pelo padrão, sendo que outro regime seria mais benéfico para ambos. O regime poderá ser alterado após o casamento, mediante ação judicial e ser for da vontade do casal. 




E para aqueles que pensam em casar, mas tem dúvidas e por diversos motivos, acabam optando pela união estável, que nada mais é que uma relação de convivência estável e duradoura, com a intenção de constituir família.
Por mais que se pareça muito com o casamento, seu parceiro não possuirá os mesmos direitos, como se fossem casados. 
Pois no Casamento, o efeito é imediato, o cônjuge não fica desamparado em caso de óbito, possuindo sua parte na herança e no divórcio (com exceção do regime de separação). 

Já na União Estável, o efeito só ocorre após um período de convivência pública e continua, em caso de morte do parceiro, a família pode questionar quanto ao direito a herança e seu estado civil não muda, continua solteiro.  

Esses são os regimes e suas diferenças, espero ter esclarecido as dúvidas, e que agora possam escolher seu regime com consciência de seus prós e contras. 



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